Quando há empate, absolvição deve ser decretada
O empate verificado na votação proferida pelos ministros do STF no julgamento da Ação Penal 470 (o chamado caso mensalão), no tocante à acusação da prática de determinados delitos formulada contra alguns dos acusados, tem suscitado aceso debate sobre qual será o equacionamento final do impasse, gerado por temporário desfalque na composição do tribunal, já que, dos onze que o integram, apenas dez ministros participam do Plenário. O quorum deficitário se deveu à recente aposentadoria de um de seus ilustres membros. Ocorreu que cinco ministros votaram pela condenação e outros tantos pela absolvição desses imputados, restando configurados o empate e o impasse. Em tal cenário indaga-se qual deverá ser a solução final da causa?
No sistema brasileiro, o órgão judicante, singular ou plural, não pode se eximir de proferir decisão concludente seja definitiva, seja terminativa e não solucionar a demanda. Por isso que os colegiados são providos sempre em número ímpar, de sorte a se evitar a possibilidade de se contarem votos em números iguais e sentidos opostos. Na Roma Antiga, o pretor tinha a faculdade de, entrando em estado de perplexidade, determinado por dúvida insuperável em face do conflito das provas, proferir o non liquet (expressão abreviada da fórmula juravi mihi no liquere, atque ita judicatu illo solutus sum, ou, em tradução livre, jurei que o assunto não estava claro, e me afas...
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