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1 de Maio de 2024
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    Quando os honorários caem de R$ 300 milhões para R$ 1 milhão

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    A 2ª Turma do STJ reduzir os honorários que os advogados da Petrobras vão receber, como sucumbência, pela improcedência de uma ação ajuizada por sete empresas contra a estatal petrolífera brasileira. Por unanimidade, os ministros entenderam que o valor de R$ 300 milhões que as empresas autoras teriam de pagar como honorários de sucumbência eram exorbitantes.

    Com base no voto do relator do processo - acórdão ainda não publicado - o ministro Cesar Asfor Rocha, a 2ª Turma reduziu os honorários para R$

    ao dar provimento aos terceiros embargos de declaração interpostos pelos advogados da Petrodill, uma das envolvidas no processo.

    O voto referiu que "o valor atribuído com a inversão da sucumbência destoa dos valores comumente fixados pela 2ª Turma". Os outros quatro integrantes do colegiado ressaltaram que não tinham conhecimento de que os valores chegariam ao montante de aproximadamente R$ 300 milhões e, por isso, acompanharam o relator na decisão de reduzir.

    A sucumbência foi invertida em face da improcedência da ação, ante o provimento do recurso especial. Assim, os honorários seriam de 6% do valor da causa corrigido, conforme voto da relatora original do processo, ministra Eliana Calmon. O ministro Asfor Rocha substituiu Eliana na 2ª Turma quando ela assumiu a corregedoria nacional de Justiça.

    Durante a sustentação oral, entre outros argumentos, o advogado Marcelo Ribeiro comparou que "um ministro do Supremo Tribunal Federal, cuja remuneração é o teto da Administração Pública, levaria 911 anos para receber quantia semelhante àquela que os advogados da Petrobras estavam em vias de receber". (REsp nº 735.698).

    Para entender o caso

    Da redação do Espaço Vital

    1. A empresa Marítima - Petrólio e Engenharia Ltda. após vencer cinco licitações, foi contratada para afretar seis plataformas petrolíferas de perfuração;

    Processo: RESP 735698
    Relator: Cesar Asfor Rocha - Segunda Turma

    Partes e advogados

    * Recorrente: Petróleo Brasileiro S/A Petrobras
    Advogados: Ana Paula de Barcellos, Sebastião Alves dos Reis Junior, Anna Maria da Trindade dos Reis, Luís Roberto Barroso e Karin Basilio Khalili
    * Recorridas
    Petrodrill Two Ltd e outros
    Advogado: Sérgio Bermudes e outros
    Petrodrill Six Ltd e outro
    Advogado: Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira
    Recorrida: Petrodrill Five Ltd
    Advogados: Nelson Nery Júnior e outros
    Recorrida: Petrodrill Four Ltd
    Advogados: Alexandre Baptista Pitta Lima e outros

    2.Para obter financiamento para a construção das plataformas, a Marítima criou seis sociedades com propósitos específicos denominadas de Petrodrill Two Ltd., Petrodrill Three Ltd., Petrodrill Four Ltd., Petrodrill Five Ltd., Petrodrill Six Ltd. e Petrodrill Seven Ltd. Todas compõem o litisconsórcio ativo na ação.

    3. No curso das obras, as empresas foram notificadas pela Petrobras de que os contratos de duas das seis plataformas estavam rescindidos em razão do descumprimento do prazo máximo de 180 dias para entrega do objeto da licitação, cientificando-as, ainda, da rescisão dos demais contratos, à medida em que, em cada caso, fosse sendo extrapolado o mesmo prazo máximo de prorrogação previsto no contrato;

    4. As empresas entenderam ser ilegítima a rescisão pretendida, pois a despeito do prazo contratual, fora ele prorrogado em 540 dias para a entrega das unidades. O adiamento fora concedido pelo superintendente executivo de Exploração e Produção da Petrobras, via carta. Por isso, ajuizaram ação indenizatória de perdas e danos.

    5. A Petrobras contestou, alegando estarem os prazos do contrato e de prorrogação em até 180 dias previstos nos editais da licitação e no contrato firmado entre as partes, não tendo uma mera carta do superintendente o condão de prorrogar um formal contrato.

    6. A ação foi julgada procedente: "Diante do exposto, Julgo procedente a ação, declarando a validade da carta de prorrogação e, consequentemente, declaro não válidas as rescisões perpetradas pela Ré, permanecendo íntegros os contratos firmados entre as partes". 7. A Petrobras interpôs apelação, sustentando cerceamento de defesa, defendendo a "ilegalidade da decisão que vedou a oitiva das testemunhas arroladas pela apelante".

    8. O TJ do Rio de Janeiro, por maioria de votos, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial 1) inaplicabilidade da teoria da aparência;

    9. Todas as partes embargaram de declaração, sendo rejeitados ambos os declaratórios, seguindo-se embargos infringentes, por força de um único voto vencido que sustentava a validade da prorrogação feita pelo superintende que detinha poderes e competência para tanto.

    10. Acolhendo os infringentes das autoras, o TJ carioca ordenou o pagamento de perdas e danos, caso se tornasse impossível a continuidade do contrato.

    11. A Petrobras interpôs recurso especial, com base no permissivo constitucional das alíneas a e c. O caso chegou ao STJ em abril de 2005.

    12. A 2ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial sob o fundamento de que "uma carta do preposto da Petrobras, por mais competência e autonomia que tenha, não é suficiente para funcionar como termo aditivo de um contrato administrativo do porte da avença questionada".

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