Quando Otelo, o Mouro de Veneza, entra no jogo do processo penal
A aplicação da Teoria dos Jogos aplicada ao Processo Penal é o tema que tenho me dedicado nos últimos tempos[1]. Por ela, busca-se compreender como estabelecer as expectativas de comportamento dos jogadores (internos e externos ao jogo processual), capazes de, a partir deles, indicar as regras do jogo, mapeando as recompensas e estabelecendo as táticas e estratégia (dominantes e dominadas) em face de jogadores processuais reais. Levo a sério a interação humana e as dificuldades de sujeitos que são inautênticos. Voltarei ao tema nas próximas semanas, embora tenha indicado algo nas colunas anteriores.
A Teoria dos Jogos não é “pelada” e, como diz Duilio de Avila Bêrni, “já foi acusada de trazer uma visão cínica da natureza humana. Este tipo de acusação é por si só problemático. Primeiramente, não se deve julgar a teoria dos jogos pela ação dos jogadores, ou mesmo dos formuladores. Em segundo lugar, como ficará mais claro adiante, a teoria dos jogos é essencialmente uma construção matemática. Como tal, ela lida com entes ideais (os números e as variáveis) e as relações ideais (teoremas) entre eles. O salto de passagem entre o mundo dos números e o mundo físico nunca precisa ser exercitado.”[2].
Hoje tratarei de uma das faces da barganha, temática complexa. Acolho, com adaptações, o dilema do prisioneiro (Merrill Flood e Melvin Dresher), cujos pressupostos são aplicáveis ao jogo da barganha (cooperação premiada, transação processual, instruções, etc.), e das emoções agindo em jogadores/julgadores humanos[3].
Aproveito, nesse sentido, a metáfora apresentada por Rapoport...
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