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30 de Abril de 2024
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    Quarta Câmara Cível reconhece pedido de promoção de soldados ao posto de Cabo da PM

    há 14 anos

    Os membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado deram provimento parcial, por unanimidade, nessa terça-feira (23), ao recurso Oficial e Apelação Cível nº 200., para reconhecer o pedido de promoção de soldados ao posto de Cabo da Polícia Militar da Paraíba. O relator do processo foi o desembargador João Alves da Silva.

    De acordo com o relatório, o Estado alegou, no recurso, que embora a promoção seja um direito do membro da corporação, a acensão na carreira depende de preenchimento de vários requisitos, sendo o tempo de serviço apenas um deles.

    O diploma legislativo que regulava a promoção de soldados ao posto de cabo e destes ao de sargento, era o Decreto 14.051/91, que exigia, no primeiro caso, tempo de serviço mínimo de 15 (quinze) anos. Já a passagem dos cabos a patente de sargento, era exigido um tempo mínimo de 3 (três) anos.

    O juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital julgou procedente o pedido de Ivan Trajano dos Santos e outros, reconhecendo o direito de promoção a todos os postulantes desde março de 2002, com o correspondente pagamento das diferenças do soldo, bem como dando-lhes o direito de serem inscritos no Curso de Formação de Sargento.

    O Ministério Público estadual opinou pelo provimento parcial dos recursos, a fim de que seja reformada a sentença no que diz respeito à matrícula dos autores no Curso de Formação.

    Segundo o voto do relator, os autores ajuizaram no processo quatro pedidos. O primeiro, de serem alçados ao cargo de cabo da PM. O segundo pedido, versa sobre a promoção para o cargo de 3º sargento. Alternativamente, o terceiro pleito, sugere que caso não seja acolhido a solicitação relativa à promoção, que seja deferido o direito de participar do Curso de Formação de Sargento. O último, trata do deferimento para que o tempo de serviço como cabo seja computado no aproveitamento do tempo exigido para a promoção a 3º sargento.

    O desembargador João Alves da Silva ressaltou, em seu voto, que os requisitos para os postulantes a promoção são vários e cumulativos, não havendo que se falar em direito adquirido quando o membro da corporação não comprova o preenchimento de todos eles.

    Ora, conforme já restou esclarecido, com exceção dos 06 soldados, que não demonstraram o direito de promoção ao cargo de Cabo PM, todos os outros já possuem tal graduação, conforme reconhecido na contestação.

    Por fim, o relator deu provimento parcial ao recurso para reconhecer a alguns dos soldados o direito de terem suas promoções para Cabo PM contadas a partir de outubro de 2002.

    Por Marcus Vinícius Leite

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