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16 de Junho de 2024
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    Que 2016 venha com as decisões do STF necessárias ao Direito de Família

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Quando Gisellle Groeninga me convidou para fazer parte do seleto grupo de colunistas da então nova coluna Processo Familiar, não imaginava o sucesso e a repercussão que a coluna teria.

    Não que o nome de grandes mestres como Rodrigo das Cunha Pereira, Luiz Edson Fachin (e atualmente Paulo Lôbo) e da própria Giselle Groeninga não fossem nomes bastantes para serem lidos à exaustão, mas por causa dos inúmeros textos que se publicam diariamente pelos mais diversos canais, gerando ao leitor impossibilidade de conhecer todos eles e inexistindo tempo para sua leitura.

    O sucesso da coluna se reflete nos inúmeros compartilhamentos e na repercussão nas redes sociais.

    Nesta coluna, a última de minha autoria, quero fazer um apanhado do ano de 2015 por meio de algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça que cuidaram do Direito de Família e das Sucessões.

    Sobre afeto como valor jurídico, em 2015 o STJ reiterou algumas velhas premissas, a saber:

    • o homem que é enganado por sua mulher ou companheira, mesmo criando-se o vínculo afetivo, tem direito a negar a paternidade da criança, pois esta nasceu de erro, como vício do consentimento (REsp 1330404/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015).
    • O filho tem o direito a promover ação investigatória de paternidade para excluir a pai socioafetivo de seu registro de nascimento, incluindo o biológico, pois a filiação biológica é direito da personalidade, logo imprescritível (REsp 1458696/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 20/02/2015).
    • A mãe socioafetiva tem possibilidade jurídica de pedir o reconhecimento da maternidade, mesmo que não haja vínculo de sangue (REsp 1291357/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)

    Sobre a multiparentalidade, entendeu o STJ que não é possível que, por vontade do pai socioafetivo, fosse realizado o duplo registro na Certidão de Nascimento do menor. Se a questão é deixar bens, pode-se fazer doação ou disposição testamentária em favor do menor (REsp 1333086/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)

    Em matéria de alimentos, temos o seguinte. Os alimentos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitór...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/que-2016-venha-com-as-decisoes-do-stf-necessarias-ao-direito-de-familia/266966029

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