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1 de Junho de 2024
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    Quebra do sigilo fiscal somente se justifica em casos excepcionais

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso (agravo regimental) proposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. A instituição financeira reivindica a reforma da decisão que negou o requerimento de expedição de ofício à Receita Federal e a várias operadoras de serviços solicitando informações acerca dos atuais endereços dos executados.

    A CEF alega que esgotou todos os meios que possuía para localização de bens em nome do devedor, o que justifica a utilização da medida excepcional.

    Na decisão, a desembargadora federal Selene Maria de Almeida, relatora, destacou que os dados pleiteados pela instituição financeira estão protegidos pelo sigilo, não podendo ser devassados senão no interesse da Justiça.

    A magistrada citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF da 1.ª Região de que a quebra do sigilo fiscal do executado somente se justifica em casos excepcionais, quando frustradas todas as diligências efetivadas pelo credor.

    Além disso, destacou a desembargadora Selene Maria de Almeida em sua decisão: não restaram demonstradas quaisquer diligências para obtenção das informações desejadas que pudessem ensejar a necessidade de intervenção judicial.

    A decisão da desembargadora motivou a CEF a ingressar com agravo regimental. A 5.ª Turma, então, analisou o pedido em questão e entendeu que a decisão não merece ser reformada, vez que ancorada em pacífica e remansosa jurisprudência desta Corte e do STJ no sentido de que descabe a quebra de sigilo bancário ou fiscal com a finalidade de fornecer elementos úteis à localização do devedor e de seus bens para penhora, eis que, na espécie, não se configura interesse da justiça.

    Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou seguimento ao agravo regimental nos termos do voto da relatora.

    Processo: 0068397-34.2009.4.01.0000

    FONTE: TRF-1ª Região

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