Queda de liminar autoriza fisco a cobrar juros, não multa, de tributos em atraso
Incidem juros de mora sobre o tributo devido no período compreendido entre a decisão que concedeu a liminar, em Mandado de Segurança, e a sua respectiva revogação. O devedor, entretanto, não tem de arcar com a multa, pois não se pode penalizar o descumprimento de uma obrigação até então inexigível por força de liminar.
O fundamento levou a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar parte da decisão que reconheceu a ilegalidade da cobrança de juros numa execução movida pelo fisco gaúcho contra empresa devedora de ICMS. E também confirmar a parte do decisum que excluiu a aplicação da multa de ofício, ambos pedidos postos na exceção de pré-executividade.
A relatora do agravo de instrumento, desembargadora Marilene Bonzanini, afirmou que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – que reúne a 1ª e 2ª turmas, que julgam matérias de Direito Público – definiu que o artigo 63, caput e parágrafo segundo, da Lei 9.430/96, afasta exclusivamente a multa, de caráter eminente punitivo, e não os juros de mora, conforme o EREsp 839.962/MG. O ministro A...
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