Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Queda de produtos da prateleira em cima de consumidora gera danos morais

    Publicado por Thales de Menezes
    ano passado

    A Justiça deu provimento ao recurso de mãe e filha apresentado em razão da última ter sido atingida por um fardo de produtos que caíram do alto da prateleira de um supermercado. A decisão é da 2ª Câmara Cível, que ressaltou a responsabilidade da empresa, independente da averiguação da existência de culpa. Juntas, as consumidoras receberão um total de R$ 8 mil de danos morais.

    Segundo os autos do processo, uma mãe e sua filha de 7 anos faziam compras em um supermercado atacadista da Capital, quando fardos de sabão em pó, mal acondicionados nas prateleiras superiores, caíram em cima da criança. Sem socorro por parte do estabelecimento, a mãe pegou sua filha e levou por conta própria ao hospital, onde, após cerca de 4 horas de internação, foi liberada.

    Após ter o pedido negado em 1º Grau, as autoras apresentaram recurso de apelação junto ao TJMS, o qual foi jugado procedente. Para o relator do recurso, Des. Marco André Nogueira Hanson, a autora demonstrou que sofreu um acidente dentro do supermercado. Ressaltou que, não tendo a empresa comprovado, como seria de rigor, a culpa exclusiva da vítima, e ainda, considerando-se que o zelo pela integridade física dos consumidores por parte de estabelecimentos comerciais é inerente ao próprio negócio, dúvida não pode haver da sua responsabilidade civil.

    O magistrado também destacou as provas realizadas pela autora, como o prontuário médico, no qual se verifica o relato do incidente e atendimento da menor, bem como o depoimento de uma testemunha que presenciou o fato e tentou acalmar a mãe e a criança.

    “Daí, tem-se como demonstrado o nexo causal entre o acidente narrado na inicial e os danos sofridos pelas autoras. Acresça-se que o fato de os documentos juntados com a inicial, relativos ao atendimento médico da primeira autora não terem constatado lesão física, não afasta o nexo causal demonstrado à saciedade pela prova testemunhal produzida em juízo. Até porque é de conhecimento geral que, diante da responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços frente ao consumidor, o deslocamento da mercadoria de prateleira que venha a atingir o consumidor, ainda que indiretamente, é fato danoso suficiente para ensejar sua reparação”, fundamentou.

    Determinada a responsabilidade do supermercado e o dever de indenizar as consumidoras, o Des. Marco André Nogueira Hanson estipulou a quantia de R$ 8 mil, sendo R$ 4 mil para cada uma das autoras, como suficiente para reparar os danos sofridos e servir de prevenção para que a empresa não volte a repetir sua conduta danosa.


    Fonte: https://www.tjms.jus.br/noticia/58646

    https://www.advocaciaimobiliariagoias.org/ https://www.escritoriomensur.com.br/ https://www.escritoriomensur.com.br/direito-de-família https://www.escritoriomensur.com.br/indeniza%C3%A7%C3%B5es https://www.escritoriomensur.com.br/invent%C3%A1rioepartilha https://www.escritoriomensur.com.br/direito-do-trabalho https://www.escritoriomensur.com.br/aposentadorias https://www.escritoriomensur.com.br/direito-tribut%C3%A1rio

    • Publicações100
    • Seguidores3
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações20
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/queda-de-produtos-da-prateleira-em-cima-de-consumidora-gera-danos-morais/1820298198

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)