Queda em buraco não gera indenização
A 3ª Câmara Cível do TJDFT decidiu, nesta segunda (17/01), negar indenização pedida por rapaz que se machucou ao cair em buraco ao lado de uma via pública. O pedido, proposto contra o Distrito Federal, baseava-se na omissão do Estado em isolar ou sinalizar o local e foi acatado no primeiro grau de jurisdição, pela 6ª Vara de Fazenda Pública. O DF apelou da decisão alegando que não ficou comprovada a existência de culpa de sua parte e a 4ª Turma Cível, por maioria, deu provimento ao recurso, não reconhecendo a procedência de indenização. Após o acórdão, o rapaz opôs embargos infringentes, recurso cabível quando a decisão não é unânime, e teve seu pedido novamente rejeitado.
Em julho de 2007, o rapaz, que atuava como vendedor ambulante, retornava do trabalho, pedalando sua bicicleta, quando caiu em um buraco de grandes dimensões, próximo à Rodoferroviária de Brasília. Com o acidente, fraturou a mão esquerda e sofreu diversos ferimentos. Ficou vários meses sem trabalhar e não se recuperou totalmente das lesões. Diante disso, entrou com processo para receber indenização pelo que considerou omissão do Estado.
De acordo com os termos do acórdão, a responsabilidade civil do Estado, fundada em conduta omissiva, é de natureza subjetiva, reclamando, portanto, a demonstração da existência de dolo ou culpa, o que não aconteceu. Neste caso, a culpa pelo acidente deve ser atribuída exclusivamente ao autor que pedalava em uma calçada destinada apenas aos pedestres, sendo de se esperar que o ciclista deveria ter redobrada sua atenção ao transitar em local onde não se permite a circulação daquele tipo de veículo.
Nº do processo: 2008.01.1.083816-3
Autor: SB
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