Quem deve pagar os custos do home office, como internet?
A pandemia trazida pelo novo corona vírus acabou por modificar e exigir adaptabilidade nas relações de trabalho. E, por conta do distanciamento social, muitos trabalhadores passaram do trabalho presencial para o home office como mecanismo de enfrentamento da pandemia.
Essa estruturação nas relações de trabalho trouxe em seu bojo diversos questionamentos que ainda vão ser palco de grandes discussões doutrinárias e jurídicas.
E a pergunta que tanto empregadores como empregados se fazem é a seguinte: “quem deve arcar com os custos do home office, como internet”?
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ao regulamentar o tema, estabelece expressamente que empregado e empregador devem acordar o suporte dos custos relacionados ao trabalho em regime de teletrabalho (luz, internet, telefone, entre outros itens).
Primeiramente, se o cidadão já custeava mensalmente tais despesas não é justo que almeje repassar ao empregador todo o custo de suas despesas domésticas.
O que se pode asseverar, inicialmente, é que o empregador tem que contribuir com as despesas extras e adicionais do obreiro para efetivo cumprimento do seu labor cotidiano.
Exceto se a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho aplicável às partes estabelecer de outra forma, a legislação prevê que elas podem ajustar quem arcará com os custos relacionados ao trabalho em regime de teletrabalho.
No atual cenário econômico, o que prima é o bom senso de ambas as partes para que não haja demasiado custo de um lado em detrimento do outro, além da criação de regulamentos internos, formalização por meio de contratos, e, em alguns casos, criação de acordos coletivos de trabalho, com ajustes dos pontos de maiores divergências com o intuito de evitar questionamentos por utilização indevida do home office.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.