Questionada norma sobre cadeiras adaptadas a alunos com deficiência nas escolas de AL
O governador de Alagoas, Teotônio Vilela Filho, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 5139, com pedido de liminar, contra dispositivo da Lei estadual 7.508/2013 que obriga a instalação de cadeiras adaptadas para portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida em todas as instituições de ensino, privadas ou particulares, do estado. A ADI pede a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º da lei, que estabelece que o número de cadeiras adaptadas deve ser, no mínimo, igual ao número de alunos regularmente matriculados em cada sala de aula.
O autor do pedido aponta violação dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e do devido processo legal, pois se a redação atual da lei persistir, tanto a administração pública quanto a rede privada de ensino terão grande dispêndio financeiro, pois serão obrigadas a fazer a troca de todas as cadeiras das escolas do estado por cadeiras adaptadas a portadores de deficiência física. O governador relata que vetou o projeto de lei na parte ora impugnada, mas o veto parcial foi derrubado pela Assembleia Legislativa, e, ao final, restou promulgado e publicado com sua redação original.
A ADI argumenta que, embora a lei reforce a obrigação constitucional do Poder Público de cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência e estabeleça uma política pública realizadora de isonomia, a imposição de que o número de cadeiras seja igual ao total de alunos cria ônus financeiro desproporcional e excessivo para a administração pública e para a iniciativa privada. Destacou, ainda, que como a quantidade de alunos com deficiência ou mobilidade reduzida é bem inferior ao total de matriculados, a obrigação legal esbarra no princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade ou da proibição do excesso.
A lógica do razoável permite inferir que o número de cadeiras adaptadas deve ser o suficiente para atender as necessidades dos alunos portadores de deficiência física, razão pela qual seria adequada a fixação de um percentual baseado em censos escolares ou uma regra que determinasse que o número de cadeiras adaptadas fosse igual ao número de portadores de necessidades especiais regularmente matriculados nas instituições de ensino, sustenta a ADI.
O governador requer a concessão de liminar para suspender a eficácia do parágrafo único do artigo 2º da lei alagoana 7.508/2013. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo ou, de maneira alternativa, que lhe seja dada interpretação conforme a Constituição para impor a obrigatoriedade do número de cadeiras adaptadas, no mínimo, igual ao número de alunos portadores de deficiência regularmente matriculados em cada sala de aula.
A relatora da ADI 5139 é a ministra Cármen Lúcia.
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