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1 de Junho de 2024
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    Quinta Turma confirma condições para liberação de aeronave suspeita de ser comprada com dinheiro ilícito

    há 5 anos

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou recurso em mandado de segurança interposto por empresa que pedia a liberação de aeronave sem nenhum gravame. O avião está formalmente registrado em nome da empresa, mas seria de propriedade de um dos investigados pela Polícia Federal na Operação Fidúcia, por suspeita de fraudes em empréstimos concedidos pela Caixa Econômica Federal.

    O recurso foi apresentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que condicionou a liberação da aeronave à nomeação de um representante da sociedade como depositário fiel e à inscrição de gravame do bem no órgão competente.

    De acordo com as investigações, a aeronave seria fruto de lavagem de dinheiro. No despacho de indiciamento, a autoridade policial, ao tratar da lavagem de dinheiro, afirmou que, para ocultar a verdadeira origem do produto adquirido com dinheiro ilícito, os investigados se utilizaram de nome falso, “laranjas” e parentes para efetuar o registro formal da propriedade de bens móveis e imóveis.

    Suspeitas

    Para o relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, os indícios de que a aeronave seria propriedade de investigado permitem as condicionantes impostas pelo TRF5 para a liberação do bem.

    “Diferentemente do que sustenta a impetrante, não existiu nenhum laconismo nos acórdãos proferidos pelo TRF da 5ª Região, em sede de embargos de declaração, tendo tais julgados deixado claro que a imposição de medida cautelar sobre a aeronave em questão se justificava na medida em que haveria fortes suspeitas de que, embora tenha sido sua propriedade registrada em nome da pessoa jurídica impetrante, seu real proprietário seria o sócio da impetrante investigado na Operação Fidúcia”, afirmou.

    O ministro destacou que o acórdão segue o entendimento formado no STJ no que diz respeito à possibilidade de extensão do sequestro a bens de terceiros não envolvidos diretamente no ilícito penal, desde que devidamente fundamentada a decisão em indícios veementes de que tais bens foram adquiridos ou construídos com finanças produto de crime.

    Propriedade

    “A jurisprudência desta corte tem exigido a prova da real propriedade do bem apreendido como requisito para sua liberação”, disse Reynaldo Soares da Fonseca.

    Segundo o relator, a recorrente não demonstrou ser a legítima proprietária do avião, o que exigiria não só a comprovação de que o bem está formalmente em seu nome, como também a prova de que possui recursos financeiros suficientes para arcar com o preço pago por ele e de que tais recursos não são provenientes das atividades ilegais praticadas por seu sócio administrador.

    “O que se constata é que há uma clara dúvida sobre o real proprietário da aeronave em questão, assim como sobre a possibilidade de ter sido ela adquirida com produto de crime”, afirmou o ministro ao negar o recurso em mandado de segurança.
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