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20 de Junho de 2024

Quinta Turma confirma legalidade da quebra do sigilo de ex-presidente do banco BMG

há 11 anos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legalidade da quebra do sigilo bancário e fiscal do ex-presidente do banco BMG S/A Ricardo Annes Guimarães, envolvido nas investigações do caso do Mensalão. A quebra de sigilo foi determinada pela 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

As investigações sobre operações financeiras suspeitas do BMG se originaram do desmembramento do inquérito 2.245/MG do Supremo Tribunal Federal (STF) conhecido como Mensalão , que enviou os autos ao Ministério Público Federal de Minas Gerais para continuidade das apurações em relação às pessoas não dotadas de foro por prerrogativa de função.

A defesa ingressou com pedido de habeas corpus no STJ, argumentando que o Ministério Público não tem legitimidade para conduzir diretamente apurações criminais e que a quebra de sigilo violou a intimidade do ex-presidente do banco, além de não ter sido submetida ao devido processo legal.

Sustentou ainda que, mesmo sem elementos suficientes que indiquem a prática de crimes, o Ministério Público promoveu uma verdadeira devassa na vida privada do paciente, sem objetivos claros.

Indícios fortes

Segundo o relator do habeas corpus, ministro Moura Ribeiro, ao contrário do suscitado pela defesa, a quebra de sigilo decorreu de decisão devidamente fundamentada, diante da existência de fortes indícios de irregularidades na movimentação bancária do paciente.

A garantia de sigilo fiscal e bancário não se reveste de caráter absoluto, enfatizou o relator em seu voto. Essa garantia deve ser afastada se, verificados fortes indícios de participação do investigado em operações suspeitas, a medida se mostrar imprescindível disse ele.

Para Moura Ribeiro, também não pode ser acatada a tese de que a quebra de sigilo representaria desnecessária invasão da privacidade, já que a prova era indispensável para a investigação das operações financeiras rotuladas como suspeitas, e a oitiva do paciente jamais seria capaz de supri-la.

Vale lembrar que, na fase investigativa, deve prevalecer o interesse da sociedade na apuração da realidade dos fatos, ressaltou o ministro, acrescentando ser de interesse geral que a apuração se dê em sua integridade.

Atuação legal

Citando precedentes do STJ, o ministro reiterou que é vedado ao Ministério Público tão somente presidir o inquérito policial, mas não lhe é proibido realizar investigações no exercício de suas atribuições legais e constitucionais.

Segundo o relator, como a quebra do sigilo bancário e fiscal de Ricardo Guimarães se deu no bojo das investigações e não no curso de ação penal, não há nenhuma nulidade na investigação conduzida pelo Ministério Público.

Por tais razões, o ministro Moura Ribeiro disse que não vislumbrava ilegalidade ou abuso de poder que justificasse o atendimento do pedido de habeas corpus, no que foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros da Quinta Turma.

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