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16 de Junho de 2024
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    Ratificada liminar que determinou mudanças no concurso para juiz do TJDFT

    há 8 anos
    Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou liminar proferida pelo conselheiro Lelio Bentes, que determinou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) mudanças na elaboração das listas de classificados para cada uma das etapas do 43º Concurso Público para Juiz de Direito Substituto. As mudanças dizem respeito à inclusão de candidatos negros na lista destinada à ampla concorrência.

    Para o autor do Procedimento de Controle Administrativo 0005149-79.2015.2.00.0000, o edital do concurso viola o artigo 6º da Resolução CNJ n. 203/2015, ao dispor, no item 9.1.3, que “os candidatos que concorrem às vagas reservadas aos negros serão convocados para a segunda etapa (provas escritas) em quantitativo correspondente a 20% dos aprovados segundo a concorrência geral, desde que tenham obtido a nota mínima exigida na prova objetiva seletiva (P1), observada a ordem de classificação”.

    Dessa forma, alega o autor do pedido, o candidato negro irá figurar apenas na lista reservada à cota, ainda que obtenha pontuação para estar na lista de ampla concorrência, o que implicaria ofensa à ação afirmativa instituída pelo CNJ. Em alguns casos, diz o autor, a norma poderia trazer prejuízos aos candidatos negros pois, mesmo obtendo mais pontos que o candidato da ampla concorrência, o candidato que concorre pela cota racial pode não avançar para a segunda fase.

    Ao prestar informações ao CNJ, o Tribunal informou que o candidato negro que obtenha pontuação suficiente para constar na lista da ampla concorrência não será incluído na lista dos que concorrem às vagas reservadas. Para o conselheiro, o entendimento do tribunal viola a norma do CNJ, que determina que os candidatos negros concorrerão “concomitantemente” às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência.

    “Entendo, assim, diante do comando emanado do art. 6º, cabeça, da Resolução CNJ n. 203/2015, que, para fins de classificação em cada uma das etapas do certame, o candidato negro que alcance pontuação suficiente para figurar na lista da ampla concorrência, deverá constar também do rol dos candidatos habilitados a vagas reservadas, a fim de que possa concorrer nas duas listagens”, diz o voto do conselheiro Lelio Bentes.

    O conselheiro determinou então ao TJDFT que, na elaboração das listas de classificados para cada uma das etapas do concurso, os candidatos negros que obtiverem pontuação para serem classificados na lista da ampla concorrência sejam incluídos nas duas listagens (ampla concorrência e cotista). Nesse caso, o candidato negro incluído na lista de ampla concorrência não deverá ser computado para o cálculo do percentual de 20% de vagas reservadas aos negros.

    A ratificação da liminar foi um dos itens julgados durante a 9ª Sessão do Plenário Virtual do CNJ, concluída no último dia 22 de março.

    Tatiane Freire
    Agência CNJ de Notícias

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