Realização de cremações está suspensa no Cemitério da Colina
A Ordem de Frei Orlando e a Social RBN Sociedade de Administração e Participações Ltda. estão proibidas de realizar cremações no Cemitério Parque da Colina. A decisão é dos desembargadores da 8ª Câmara Cível e foi publicada esta semana. Um agravo de instrumento foi impetrado pelo Município de Belo Horizonte para cassar a liminar que permitia a realização das cremações no local. O pedido da prefeitura foi concedido pelos magistrados. O cemitério está autorizado, contudo, a continuar suas atividades relacionadas a sepultamentos.
Segundo os dados do processo, as cremações vinham sendo realizadas no cemitério sem a realização do devido procedimento licitatório, que permitiria a exploração do serviço de cremação de cadáveres. O cemitério também construiu, instalou e pôs em funcionamento um crematório, sem que tivesse sido aprovada essa construção, nem licenciada a atividade. Com isso, as duas organizações foram notificadas pela prefeitura a apresentar o alvará de localização e funcionamento para a atividade de crematório, sob pena do encerramento de atividade.
As duas organizações recorreram à Justiça para suspender os efeitos da notificação. Tiveram decisão favorável em Primeira Instância. O município de Belo Horizonte, então, recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para que a liminar fosse cassada e as notificações continuassem valendo.
Alvará
O desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, atual presidente do TJMG e que atuou como magistrado convocado no caso, afirmou que o fato de a exploração do serviço ter sido concedida à Ordem Frei Orlando nos idos de 1970, sem prévia licitação e expedição do alvará de localização e funcionamento, não pode servir de mote para autorizar o exercício da atividade de cremação, que passou a ser realizada a partir de agosto de 2013.
Para o desembargador, a concessão para a prestação de serviços públicos deve sempre ser precedida de licitação. O magistrado afirmou também que, apesar de o cemitério dispor de autorização para a realização de sepultamentos, a atividade crematória é uma técnica funerária distinta, não podendo a outorga individualizada da exploração de um desses serviços implicar delegação automática do outro.
O desembargador Alyrio Ramos lembrou que a atividade de cremação só passou a fazer parte da finalidade social das duas entidades a partir de 2011. Afirmou ainda que a inclusão de atividade crematória não é automática e nem é inerente aos serviços prestados pelo cemitério. O magistrado disse também que a concessão outorgada à Ordem Frei Orlando a impede de construir ou permitir construção, na área do cemitério, que não destinada à administração, culto ou funcionamento. Logo, não poderia ter sido construído um crematório no local sem a prévia aprovação do projeto.
Coletividade
O magistrado ressaltou que, apesar de a legislação permitir a substituição do sepultamento de cadáver pela sua cremação não significa que qualquer cemitério pode, automaticamente, instalar crematório sem a autorização municipal específica. O desembargador Alyrio Ramos entendeu ainda que a suspensão da atividade de cremação no Cemitério Parque da Colina não traz prejuízos à coletividade e não é indispensável, além de estar disponível em outro local na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
A relatora do processo, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, ficou vencida em seu entendimento. Para ela, se a Ordem Frei Orlando possuía concessão para serviço público do gênero funerário, a espécie cremação estaria aí incluída, o que autorizaria a oferta da atividade. A magistrada entendeu ainda que a entidade vem se esforçando para regularizar sua situação, o que não justificaria a paralisação de suas atividades.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Consulte a movimentação desse processo no Portal TJMG, onde também está disponível, na íntegra, a decisãodo recurso.
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