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26 de Maio de 2024
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    Recebida denúncia contra acusados da máfia dos concursos

    O juiz titular da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, contra os acusados Hélio Garcia Ortiz, Bruno de Castro Garcia Ortiz, Johann Gutemberg dos Santos e Rafael Rodrigues da Silva Matias, pela prática, em tese, dos crimes de formação de organização criminosa, fraude em certames de interesse público e falsificação de documento público.

    O magistrado entendeu que estavam presentes os elementos necessários para a deflagração da ação penal, que não havia os requisitos legalmente exigidos para a absolvição sumária, e explicou: “Em um exame sumário, observo ainda que o caderno indiciário que acompanha a peça inicial, oriundo de inquérito policial, reúne elementos mínimos que embasam, a priori, a narrativa, assim como a materialidade dos fatos e os indícios de autoria, conforme Boletins de Ocorrência n. 009/2017-DECO e n. 19/2016-DRCAP; laudos de exame de informática n. 4.966/17 e 4.956/17; auto de reconhecimento de pessoa por fotografia realizado por Victor Braglia quanto ao denunciado Bruno de Castro Garcia Ortiz; declarações de Bruno Oliveira de Souza; Maurílio Coelho Lima, Victor Braglia Franco, José Guilherme da Silva Barbosa, Paulo Henrique Braglia Franco, Weverson Vinícius da Silva, Américo Gonçalves Pereira Júnior, Andrea Gabriel Mangabeira, Alda Maria de Oliveira Gomes, Eliseu Kadesh Rosa Assunção, Leonardo Costa Pimentel, Moisés Paiva de Sousa, Thiago Cogui Medeiros, Rosana Cogui Ambrósio de Andrade, Tiago da Costa Leal, Tiago Gomes Dutra, Valdir Fagundes, Vivian Rodrigues Roncon, Edelson de Paula Cunha Lopes, Marcos Galeno Nunes de Oliveira, David Elói Sousa Nunes, Eliane Santos Vitória, Edilenia Santos Vitoria; medidas cautelares de interceptações telefônicas n. 2872-2/2017, n. 3716-7/2017 e n. 5403-4 das quais resultaram os relatórios n. 27/2017-DECO, n. 81/2017-DECO e n. 113/2017-DECO; relatório complementar 01 e relatório final, bem como demais elementos de informação constantes nos autos do Inquérito Policial n. 016/2017-DECO. Há, assim, justa causa para a deflagração da ação penal.”

    Da decisão cabe recurso.

    Processo : 2017.16.1.004548-4

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