Recebimento de auxílio-doença pressupõe que enfermidade seja incapacitante para o trabalho
A 1ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) julgou que, se a doença não incapacita para o regular exercício do trabalho, não há que se falar em concessão do auxílio-doença.
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) entrou com recurso no TRF-1 contra sentença da Justiça Federal de Minas Gerais que julgou procedente o pedido para assegurar ao autor da ação o benefício de auxílio-doença (a partir do requerimento administrativo e até a data da realização da perícia). Para a autarquia previdenciária, o laudo pericial constatou que o autor tem transtorno persistente do humor não especificado. Porém demonstrou não haver incapacidade para o trabalho.
O relator do recurso, desembargador federal Ney Bello, disse que a Lei 8.213/1991 prevê o benefício do auxílio-doença, mediante o cumprimento concomitante dos s...
Ver notícia na íntegra em Última Instância
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.