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16 de Junho de 2024
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    Recebimento de auxílio-doença pressupõe que enfermidade seja incapacitante para o trabalho

    Publicado por Última Instância
    há 11 anos

    A 1ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) julgou que, se a doença não incapacita para o regular exercício do trabalho, não há que se falar em concessão do auxílio-doença.

    O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) entrou com recurso no TRF-1 contra sentença da Justiça Federal de Minas Gerais que julgou procedente o pedido para assegurar ao autor da ação o benefício de auxílio-doença (a partir do requerimento administrativo e até a data da realização da perícia). Para a autarquia previdenciária, o laudo pericial constatou que o autor tem transtorno persistente do humor não especificado. Porém demonstrou não haver incapacidade para o trabalho.

    O relator do recurso, desembargador federal Ney Bello, disse que a Lei 8.213/1991 prevê o benefício do auxílio-doença, mediante o cumprimento concomitante dos s...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/recebimento-de-auxilio-doenca-pressupoe-que-enfermidade-seja-incapacitante-para-o-trabalho/100689838

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