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1 de Junho de 2024
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    Recebimento de gratificação específica de caixa não exclui direito do bancário à parcela “quebra de caixa”

    O juiz João Rodrigues Filho, na titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia-MG, reconheceu o direito de uma bancária a receber a gratificação pelo exercício da função de caixa, juntamente com a parcela conhecida como “quebra de caixa”. Ao analisar a ação da trabalhadora contra o banco, o magistrado registrou que as parcelas têm naturezas distintas. A primeira é destinada a remunerar a maior responsabilidade do cargo, enquanto a outra visa a cobrir eventuais diferenças de fechamento do caixa, decorrentes de falhas na contagem de valores recebidos ou pagos a clientes. Segundo o juiz, não se trata, portanto, de acúmulo indevido de gratificações, como havia sustentado o réu.

    A bancária recebia a “gratificação de caixa”, já que exercia a função em caráter efetivo. Mas, como não recebia a parcela denominada “quebra de caixa”, prevista nas normas internas do banco, pediu que o empregador fosse condenado a lhe pagar a verba devida no decorrer do contrato, com os devidos reflexos. O banco argumentou que as parcelas têm a mesma natureza e que o pagamento de ambas ao empregado levaria ao acúmulo indevido de gratificações. Mas não foi essa a conclusão do magistrado.

    Na sentença, o juiz realçou a natureza distinta das parcelas. Explicou que, enquanto a “gratificação de caixa” visa a remunerar a maior responsabilidade das atribuições do caixa bancário, a parcela conhecida como “quebra de caixa” tem por objetivo cobrir eventuais diferenças no fechamento do caixa, em razão do manuseio e contagem de dinheiro. “Não se trata, portanto, de acúmulo de gratificações pelo exercício de funções comissionadas, mas apenas do reconhecimento do direito da bancária à quebra de caixa pelo exercício de função sujeita a erros na contagem de valores”, destacou o magistrado.

    Além disso, como observou o juiz, as normas internas do banco previam expressamente o pagamento da “quebra de caixa” ao empregado que estivesse exercendo as funções próprias do caixa.

    Dessa forma, na conclusão do magistrado, o fato de a bancária ter recebido a gratificação relativa à função de caixa durante o contrato não afasta o seu direito ao recebimento da gratificação denominada “quebra de caixa”. Nesse cenário, o banco foi condenado a pagar à trabalhadora a gratificação de “quebra de caixa”, durante todo o período em que ela exerceu o cargo comissionado de caixa, de acordo com os valores previstos em normas internas do banco, inclusive com aplicação dos reajustes próprios à parcela, além de reflexos cabíveis, dada a natureza salarial da verba. Ainda poderá haver recurso da sentença ao TRT-MG.

    Processo PJe: 0010417-92.2017.5.03.0103 — Sentença em 24/09/2018









    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

    Data da noticia: 22/10/2018

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/recebimento-de-gratificacao-especifica-de-caixa-nao-exclui-direito-do-bancario-a-parcela-quebra-de-caixa/640450967

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