Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Receita altera a norma de apresentação da ECD

    Publicado por COAD
    há 6 anos

    A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.856/2018, publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira, 14-12, altera e ajusta a IN 1.774/2017, que estabelece as normas para adoção e apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD).

    De acordo com a IN 1.856, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ficarão dispensadas da ECD quando tiver optado por manter para efeitos fiscais apenas a escrituração do livro Caixa. Todavia, ainda que mantido o livro Caixa, ficarão obrigadas a adotar a ECD se distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte em montante superior ao valor da base de cálculo do IRPJ apurado, diminuída dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitas.

    Conforme prevê a atual redação do artigo 12 da Lei 8.218/91, a IN foi ajustada para dispor que serão aplicadas à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, as seguintes multas, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais:

    – 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

    – 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

    – 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

    Essas multas serão reduzidas à metade quando a ECD for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, e a 75%, se a ECD for apresentada no prazo fixado em intimação.

    Noutro ajuste, em decorrência do Decreto 9.555/2018, a IN 1.856 estabelece que a autenticação exigível para fins tributários de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio poderá ser feita pelo Sped por meio de apresentação da ECD. A autenticação desses livros será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensando-se qualquer outra forma de autenticação.













    FONTE: Equipe Técnica COAD

    • Publicações40292
    • Seguidores1094
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações80
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/receita-altera-a-norma-de-apresentacao-da-ecd/659932005

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)