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6 de Maio de 2024

Receita Federal do Brasil altera regras de CNPJ relativas ao fornecimento da informação do beneficiário final

Publicado por Luiza Cazassa
há 7 anos

A Instrução Normativa nº 1.634, de 6 de maio de 2016 (“IN 1.634/2016”), aprovada pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) ano passado promoveu alterações significativas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”), em especial, na obrigatoriedade de informação à RFB, por determinadas entidades, da cadeia de participação societária até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais.

No dia 15 de agosto de 2017 foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) a Instrução Normativa nº 1.729, de 14 de agosto de 2017 (“IN 1.729/2017”), por meio da qual, algumas regras relativas ao fornecimento da informação do beneficiário final trazido pela IN 1.634/2016 e, considerados pela norma como sendo "a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida" ou "a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade" foram alteradas.

Apresentamos abaixo, as alterações que a IN 1.729/2017 realizou na IN 1.634/2016.

Vejamos:

Texto Original

Artigo 8. As informações cadastrais relativas às entidades empresariais e às entidades a que se referem os incisos V, XV, XVI e XVII do caput do art. 4º devem abranger as pessoas autorizadas a representá-las, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais ou qualquer das entidades mencionadas no § 3.

§ 3º Excetuam-se do disposto no caput:

IV - as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente na país ou em seu país de origem;

V - os fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que seja informado à RFB na e-Financeira o Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por ele administrado.

Texto da IN 1.729/2017

Artigo 8. As informações cadastrais relativas às entidades empresariais e às entidades a que se referem os incisos V, XV, XVI e XVII do caput do art. 4º devem abranger as pessoas autorizadas a representá-las, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais ou qualquer das entidades mencionadas no § 3.

§ 3º Excetuam-se do disposto no caput:

IV - as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente no País ou em seu país de origem;

V - os fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde que seja informado à RFB, na e-Financeira, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por eles administrado.

VI - os fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem.

VII - veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior:

a) cujo número mínimo de cotistas seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum destes possua influência significativa, nos termos do § 2º;

b) cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM;

c) que seja sujeito à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM; e

d) cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa nos termos do § 10 do art. 19.

Alteração

A IN 1.729/2017, corrige a redação original dada pela IN 1.634/2016 aos incisos IV e V do § 3º do artigo 8.

Assim como, inclui os incisos VI e VII do § 3º, cujo conteúdo dos referidos incisos acrescenta no rol de exceções ao artigo 8º as seguintes entidades:

(i) Fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas;

(ii) Veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado; e

Veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior que possuam as características das alíneas a a d previstas no inciso VII

Texto Original

Sem correspondência no texto original

Texto da IN 1.729/2017

Artigo 8. Omissis

§ 7º Para as entidades domiciliadas no exterior, o preenchimento das informações cadastrais de que trata o § 4º será realizado na forma prevista nos arts. 19 a 21.

Alteração

Criação do § 7º do artigo 8º para fazer constar que as entidades domiciliadas no exterior deverão preencher as informações cadastrais de que trata o § 4º, qual seja, informação das pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores e diretores, se houver, bem como as pessoas físicas ou jurídicas em favor das quais essas entidades tenham sido constituídas, devendo tais informações serem fornecidas, na forma prevista no capítulo IV, seção I – da inscrição de entidade domiciliada no exterior da instrução normativa em questão, em especial, em observância aos artigos 19 a 21.

Texto Original

Art. 9º As entidades a que se referem os incisos XV e XVI do caput do art. 4º que não preencherem as informações referentes ao beneficiário final no prazo solicitado ou que não apresentarem os documentos na forma prevista nos arts 19 e 20 terão sua inscrição suspensa no CNPJ e ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.

§ 2º As entidades a que se refere o § 2º do art. 19 poderão preencher o campo referente ao beneficiário final com a expressão “Não aplicável” no aplicativo Coleta Web, caso não haja nenhuma pessoa enquadrada na condição de beneficiário final, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 8º.

Texto da IN 1.729/2017

Art. 9º As entidades a que se referem os incisos XV e XVI do caput do art. 4º que não preencherem as informações referentes ao beneficiário final no prazo solicitado ou que não apresentarem os documentos na forma prevista nos arts 19 e 20 terão sua inscrição suspensa no CNPJ e ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.

§ 2º As entidades a que se referem o § 2º do art. 19, o art. 20 e o art. 21 devem informar, em até 90 (noventa) dias a partir da data da inscrição, que não há beneficiários finais no Coleta Web, caso não haja nenhuma pessoa enquadrada na condição de beneficiário final, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 8º.

Alteração

A IN 1.729/2017 altera o § 2º do artigo 19 da IN 1.634/2016 para fazer constar que as entidades abaixo descritas deverão informar no máximo em 90 dias contados a partir da data de inscrição no CNPJ que não há beneficiário final, caso não haja nenhuma pessoa enquadrada como beneficiário final nos termos desta instrução normativa:

(i) Entidades estrangeiras qualificadas de acordo com a regulamentação da CVM; e

(ii) Entidade domiciliada no exterior;

Todo o procedimento deverá ser realizado pelo sistema da Receita Federal do Brasil, qual seja, o coleta web.

Texto Original

Art. 19. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais decorre automaticamente do seu registro na CVM como investidor não residente no País, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ.

§ 1º A inscrição no CNPJ obtida na forma prevista no caput é destinada, exclusivamente, à realização das aplicações nele mencionadas.

§ 2º Em até 90 (noventa) dias a partir da data de inscrição, as entidades estrangeiras qualificadas de acordo com a regulamentação da CVM, por meio de seu representante legalmente constituído e nos termos do art. 8º, devem:

I - em relação às entidades qualificadas no § 3º do art. 8º, prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º deste artigo, mediante solicitação na forma prevista no § 5º deste artigo.

II - em relação às entidades abaixo qualificadas que não possuírem influência significativa em entidade nacional, informar o beneficiário final e prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º, mediante solicitação, na forma prevista no § 5º:

a) bancos comerciais, bancos de investimento, associações de poupança e empréstimo, e custodiantes globais e instituições similares, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

b) companhias seguradoras reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

c) sociedades ou entidades que tenham por objetivo distribuir emissão de valores mobiliários, ou atuar como intermediários na negociação de valores mobiliários, agindo por conta própria, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela CVM; e

d) qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais, da qual participem exclusivamente pessoas naturais e jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, desde que seja registrada e regulada por órgão reconhecido pela CVM ou a administração da carteira seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado e regulado por entidade reconhecida pela CVM;

III - em relação aos demais fundos ou entidades de investimento coletivo que não possuírem influência significativa em entidade nacional, informar o beneficiário final, prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º, mediante solicitação, além de apresentar o QSA, na forma prevista no § 5º;

Texto da IN 1.729/2017

Art. 19. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais decorre automaticamente do seu registro na CVM como investidor não residente no País, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ.

§ 1º A inscrição no CNPJ obtida na forma prevista no caput é destinada, exclusivamente, à realização das aplicações nele mencionadas.

§ 2º Em até 90 (noventa) dias a partir da data de inscrição, as entidades estrangeiras qualificadas de acordo com a regulamentação da CVM, por meio de seu representante legalmente constituído e nos termos do art. 8º, devem:

I - em relação às entidades qualificadas no § 3º do art. 8º, apenas mediante solicitação, prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º, na forma prevista no § 5º.

II - em relação às entidades abaixo qualificadas que não possuírem influência significativa em entidade nacional, apenas mediante solicitação, informar o beneficiário final e prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º, na forma prevista no § 5º:

a) bancos comerciais, bancos de investimento, associações de poupança e empréstimo, e custodiantes globais e instituições similares, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

b) companhias seguradoras reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

c) sociedades ou entidades que tenham por objetivo distribuir emissão de valores mobiliários, ou atuar como intermediários na negociação de valores mobiliários, agindo por conta própria, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela CVM; e

d) qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais, da qual participem exclusivamente pessoas naturais e jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, desde que seja registrada e regulada por órgão reconhecido pela CVM ou a administração da carteira seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado e regulado por entidade reconhecida pela CVM;

III - em relação aos demais fundos ou entidades de investimento coletivo que não possuírem influência significativa em entidade nacional, prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º, apenas mediante solicitação, na forma prevista no § 5º, informar o beneficiário final e apresentar o QSA;

Alteração

A IN 1.729/2017 altera o inciso I do § 2º do artigo 19 para fazer constar que apenas mediante solicitação as entidades qualificadas no § 3º do art. 8º, quais sejam: (i) as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil; (ii) as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil; (iii) as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil; (iv) as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares; (v) os fundos de investimento nacionais regulamentados pela CVM; (vi) os fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar; (vii) veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior, deverão fornecer os documentos de que trata o § 4º deste artigo, que são: contrato de constituição de representante e contrato de prestação de serviço de custódia de valores mobiliários celebrado entre o investidor não residente e a pessoa jurídica autorizada pela CVM a prestar tal serviço.

A IN 1.729/2017 modifica, ainda, o inciso II também do § 2º do artigo 19, para consignar que as entidades mencionadas nas alíneas do referido inciso e que não possuam influência significativa em entidade nacional, apenas mediante solicitação, deverão informar o beneficiário final, prestar as informações e apresentar os documentos a seguir à Receita Federal do Brasil:

“§ 4º O representante do investidor estrangeiro deverá:

I - prestar as informações necessárias para o registro do investidor não residente;

II - manter atualizadas as informações do investidor não residente;

III - apresentar à RFB, sempre que requisitados, os seguintes documentos:

a) contrato de constituição de representante; e

b) contrato de prestação de serviço de custódia de valores mobiliários celebrado entre o investidor não residente e a pessoa jurídica autorizada pela CVM a prestar tal serviço;

IV - prestar à RFB, em relação aos investidores não residentes por ele representados, as informações e os documentos relativos aos seus beneficiários finais e aos seus administradores, ainda que não possuam influência significativa nos termos do § 2º do art. 8º, mediante solicitação;

V - comunicar à RFB, em até 30 (trinta) dias, a extinção do contrato de representação.”

Ainda, em relação ao artigo 19 a IN 1.729/2017 altera o inciso III para fazer constar que os demais fundos ou entidades de investimento coletivo que não possuem influência significativa em entidade nacional deverão prestar as informações e apresentar os documentos do § 4º acima citado, apenas mediante solicitação da Receita Federal.

Texto Original

Artigo 19. Omissis

§ 4º O representante do investidor estrangeiro deverá:

IV - prestar, à RFB em relação aos investidores não residentes por ele representados, as informações e documentos relativos aos seus beneficiários finais, ainda que não possuam influência significativa nos termos do § 2º do art. 8º, mediante solicitação;

Texto da IN 1.729/2017

Artigo 19. Omissis

§ 4º O representante do investidor estrangeiro deverá:

IV - prestar à RFB, em relação aos investidores não residentes por ele representados, as informações e os documentos relativos aos seus beneficiários finais e aos seus administradores, ainda que não possuam influência significativa nos termos do § 2º do art. 8º, mediante solicitação;

Alteração

A IN 1.729/2017 muda o inciso IV do artigo 4º para fazer constar que o representante ou representantes do investidor estrangeiro não residente, deverá fornecer mediante solicitação prévia da Receita Federal as informações relativas aos seus beneficiários finais e aos seus administradores.

Texto Original

Art. 21. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior não enquadrada nos arts. 19 e 20 ocorre na forma disciplinada nos arts. 14 a 16, com o cumprimento do disposto no § 2º do art. 20 e com indicação de seus beneficiários finais nos termos do art. 8º.

Parágrafo único. O endereço da entidade domiciliada no exterior deve ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.

Texto da IN 1.729/2017

Art. 21. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior não enquadrada nos arts. 19 e 20 ocorre na forma disciplinada nos arts. 14 a 16, com o cumprimento do disposto no § 2º do art. 20 e com indicação de seus beneficiários finais nos termos do art. 8º.

§ 1º O endereço da entidade domiciliada no exterior deve ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.

§ 2º A solicitação de inscrição deverá estar acompanhada da declaração prevista no Anexo XI.

§ 3º A indicação dos beneficiários finais poderá ser feita em até 90 (noventa) dias a partir da data da inscrição, observado o disposto no § 5º e no § 9º do art. 19.

Alteração

A IN 1.729/2017 transcreve o texto do até então parágrafo único do artigo 21, para o novo § 1º e cria os parágrafos 2º e 3º para fazer constar que junto com a inscrição no CNPJ da entidade domiciliada no exterior, deverá ser apresentada a “declaração para inscrição de entidade domiciliada no exterior”, conforme Anexo XI da IN 1.634/2016, assim como, dispõe que a indicação dos beneficiários finais poderá ser feita em até 90 dias contados a partir da data de inscrição da entidade no CNPJ.

Texto Original

Art. 22. Impede a inscrição no CNPJ:

II - o fato de integrante do QSA da entidade:

a) se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, baixada, inapta ou nula;

se pessoa física, não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada ou nula;

Texto da IN 1.729/2017

Art. 22. Impede a inscrição no CNPJ:

II - o fato de integrante do QSA da entidade:

a) se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ, salvo se for entidade domiciliada no exterior não obrigada à inscrição no CNPJ, ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, baixada, inapta ou nula.

se pessoa física, não possuir inscrição no CPF, salvo se for estrangeira não obrigada à inscrição no CPF, ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada ou nula.

Alteração

A IN 1.729/2017 altera as alíneas a e b do inciso II do artigo 22 para fazer complementá-los e fazer constar que não impede a inscrição no CNPJ da entidade, a inexistência de CNPJ ou CPF de qualquer de seus integrantes, caso referido integrante seja entidade domiciliada no exterior não obrigada à inscrição no CNPJ ou pessoa física estrangeira também não obrigada à inscrição do CPF.

Texto Original

Art. 39. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial:

§ 3º A apresentação da declaração de que trata o inciso VII do caput implica a suspensão da inscrição do CNPJ retroativamente ao 1º (primeiro) dia do ano-calendário a que se referir a declaração.

Texto da IN 1.729/2017

Art. 39. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial:

§ 3º revogado

Alteração

Revoga o § 3º do artigo 39.

Texto Original

Art. 52. A obrigatoriedade prevista nos arts. 8º e 19 a 21, em relação à necessidade de informação do beneficiário final e da entrega de documentos, tem início em 1º de julho de 2017 para as entidades que efetuarem sua inscrição a partir dessa data.

Parágrafo único. As entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de julho de 2017 deverão informar os beneficiários finais e entregar os documentos previstos nos arts. 19 a 21 na forma prevista no art. 8º, quando procederem a alguma alteração cadastral a partir dessa data, devendo informá-los até a data limite de 31 de dezembro de 2018.

Texto da IN 1.729/2017

Art. 52. A obrigatoriedade prevista nos arts. 8º e 19 a 21, em relação à necessidade de informação do beneficiário final e da entrega de documentos, tem início em 1º de julho de 2017 para as entidades que efetuarem sua inscrição a partir dessa data.

§ 1º As entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de julho de 2017 que procederem a alguma alteração cadastral a partir dessa data deverão informar os beneficiários finais na forma prevista no art. 8º ou informar a inexistência de beneficiários finais, quando aplicável o disposto no § 2º do art. 9º, e entregar os documentos previstos nos arts. 19 a 21 até a data limite de 31 de dezembro de 2018.

§ 2º As entidades nacionais deverão informar os beneficiários finais, na forma prevista no art. 8º, a partir da publicação do ato complementar específico previsto no inciso IV do art. 51.

Alteração

A IN 1.729/2017 cria, ainda, o § 2º para consignar que as entidades nacionais ficarão obrigadas a informar os beneficiários finais a partir da publicação do ato complementar específico que estabelecerá as regras de informação de beneficiários finais, conforme inciso IV do artigo 51 da IN 1.634/2016.

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