Receita Federal não pode autuar Planejamento Tributário sem comprovar dolo, fraude ou simulação.
É sabido que os tributos representam importante parcela dos custos das empresas, senão a maior. Com a globalização da economia, tornou-se questão de sobrevivência empresarial a correta administração do ônus tributário. Visando alcançar a melhor administração possível das economias da empresa, surge a noção de Planejamento Tributário, que é a interpretação e aplicação de normas jurídicas visando diminuir o pagamento de tributos.
Em outras palavras, o planejamento tributário permite à empresa organizar seus tributos da maneira mais barata possível. O contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. Se a forma celebrada é jurídica e lícita, a Fazenda Pública deve respeitá-la.
Conduto, em diversas ocasiões, o Estado passa a se imiscuir em assuntos que não lhe são pertinentes, por integrarem a ordem da iniciativa privada. E não foi diferente com a empresa Videplast Indústria de Embalagens Ltda.. A empresa foi alvo de procedimento fiscal instaurado pela Receita Federal, o qual ensejava verificar as obrigações tributárias da empresa após mudanças estruturais de divisão entre as atividades de administração e as de fabricação para posterior venda do grupo para outra empresa.
A autuação verificou irregularidades no lançamento de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) dos anos de 2008, 2009, 2010 e 1º trimestre de 2011, que resultou na exigência de pagar IRPJ no valor de R$ 6 milhões acrescidos da multa de ofício agravada e dos juros de mora, totalizando crédito tributário de R$ 25 milhões.
Todavia, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria, entendeu que a reestruturação societária visando redução de custos, seja por motivos tributários, societários, econômicos ou quaisquer outros, por si só, não permite desconsiderar a operação, caso a fiscalização não demonstre a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
No voto, o relator, conselheiro Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, votou para cancelar a exigência e os Termos de Sujeição Passiva Solidária do auto de infração. Para o conselheiro, alterações estruturais de empresas são comuns em momentos que precedem esse tipo de operação, em especial no tocante à divisão entre as atividades de administração e as de fabricação. Ressaltou que, no caso em análise, o contribuinte efetuou operação lícita e que a operação de reorganização societária não teve motivação unicamente tributária e fiscalização, não tendo a Receita demonstrado em tais atos indício de fraude ou simulação.
Para o relator, o planejamento fiscal é constitucional e legal. Segundo ele, assim como o Fisco, o contribuinte pode e deve se organizar e buscar as alternativas legais mais vantajosas para a realização de seus objetivos sociais. Constou também que o legislador tributário não desconsiderou o fato de o contribuinte buscar uma maneira menos onerosa de conduzir seus negócios, seja por motivos tributários, societários ou econômicos. Em suas palavras, “A liberdade de iniciativa e auto-organização de que dispõe a iniciativa privada é uma garantia constitucionalmente assegurada e não deve sofrer restrições. Logo, não cabe à administração tributária desconsiderar atos acobertados pela legislação pátria, por total ausência de previsão legal”.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.