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24 de Maio de 2024
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    Recente aumento do IRPF sobre ganho de capital tem inconsistências

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    A Lei 13.259//2016, resultado da conversão da MP 692/2015, introduziu o aumento de alíquotas de IRPF sobre o ganho de capital auferido nas alienações de bens e direitos.

    Para as operações com ganho de até R$ 5 milhões, não houve mudança (permanece a alíquota de 15%). Já a tributação dos ganhos superiores foi escalonada entre 17,5% e 22,5%, nos seguintes termos: (1) acima de R$ 5 milhões e que não ultrapassem R$ 10 milhões - alíquota de 17,5%; (2) superiores a R$ 10 milhões e que não ultrapassem R$ 30 milhões - alíquota de 20%; e (3) superiores a R$ 30 milhões – alíquota de 22,5%.

    O texto legal suscita dois pontos de discussão. Um relacionado à alíquota aplicável no que denomina alienação em partes do mesmo bem ao longo de dois exercícios e outro relativo ao início de aplicação das novas alíquotas de IRPF.

    O primeiro ponto está relacionado ao parágrafo 3º do artigo 21 da Lei 8.981/1995, introduzido a partir da recente Lei 13.259/2016, o qual determina que na “alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto”. E mais, tratando-se de participação societária “considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica” (artigo 21, parágrafo 4º, da Lei 8.981/95, introduzido pela Lei 13.259/2016).

    Parece certo que a regra teve por objetivo impedir que alienações, inicialmente concebidas como transações únicas, fossem secionadas em duas ou mais operações fundadas no interesse preponderantemente fiscal de que, a cada uma, fossem aplicadas alíquotas inferiores às previstas caso houvesse um único negócio.

    Embora nobre o motivo que serviu de fundamento às disposições, o critério eleito na sua disciplina peca pelo excesso. Ao estabelecer que devem ser somados os ganhos em todas as alienações quando envolvendo partes do mesmo bem para a definição da alíquota cabível, adota-se como verdade absoluta que, simplesmente por se transacionar parcelas do mesmo objeto (num período de dois anos), obtêm-se ganho de capital único.

    Ocorre que muitas das vezes alienações parciais do mesmo bem não representam parte de uma mesma operação, mas, ao inverso, constituem negócios isolados. Aliás, a regra é que assim seja. A situação da participação societária detida numa mesma pessoa jurídica bem ilustra do que se está a tratar. O seu proprietário pode, por exemplo, vender parte de ações ou quotas a um novo investidor e transferir um bloco, por valor diverso, a outro para saldar dívida (como um banco de investimento).

    Por que transações tão diferentes (com sujeito, preço e motivo díspares) devem ser somadas para efeito de definição do enquadramento na alíquota cabível? O objetivo perseguido, consistente no combate de alienações parciais do mesmo bem a fim ...

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