Recente precedente do STF garante que acusado de tráfico recorra em liberdade
Atenta às ultimas orientações do Supremo Tribunal Federal (STF) com relação à lei de Drogas (lei 11.343/2006), a Defensoria Pública de Cáceres, região onde esse tipo de delito é particularmente numeroso, conseguiu obter decisão urgente para garantir a liberdade do acusado não condenado definitivamente.
Baseando-se em dois precedentes da Corte Maior, que admitiam a aplicação de pena alternativa, no caso de réu primário e de bons antecedentes, (HC 97256/RS, de 01/09/2010 e HC 102547/MG, de 15/02/2011), o Defensor Público João Augusto de Sanctis Garcia impetrou Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, pleiteando a liberdade do acusado, por ter direito ao benefício.
O assistido foi condenado a 2 anos e 2 meses porque a juíza, na sentença, reconheceu que ele tinha direito a diminuição de pena, por ser primário e de bons antecedentes, mas determinou que cumprisse pena em regime fechado, em entendimento contrário ao do STF.
Embora já tenhamos recorrido da decisão, a questão era urgente, porque apesar de a sentença o condenar, ele deveria ter sido solto imediatamente. Assim, entramos com HC para salvaguardar a liberdade de locomoção do acusado, que estava sendo violada por esta decisão, destacou o Defensor Público.
Citando os precedentes mencionados no pedido, o relator Des. Paulo da Cunha concedeu de imediato, e com urgência, a liminar determinando a soltura do acusado, por entender violado o principio da individualização da pena e estando atendidos seus requisitos de necessidade e suficiência, conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal.
De fato o direito à substituição de pena permite ao acusado esperar o resultado do recurso em liberdade e o precedente em questão deixa claro que é possível, mesmo no caso da lei de drogas, explicou Dr. João Augusto.
Fonte: Assessoria de Imprensa
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