Recentes alterações na lei penal ferem princípios constitucionais
O presidente Lula sancionou, na última sexta-feira, 20 de junho, a Lei 11.719 , com período de vacatio legis de 60 dias, que faz bruscas alterações no código de Processo Penal , com intuito de acelerar o trâmite dos processos criminais. Nada menos que 29 artigos foram modificados, bem como 15 artigos foram revogados.
Trata-se da maior modificação pós- constituição no diploma processual penal e trará profundas mudanças no sistema penal do país. Em análise preliminar, a nova lei, formalmente, não traz uma gravosidade iminente, clara, pois ao modificar ritos e procedimentos, que há muito eram alvos de críticas de setores leigos da sociedade, parece que dará celeridade aos feitos criminais. Mas é apenas uma impressão.
Não obstante, a aplicação da nova lei na prática, antecipamos agora, resultará em frontal ofensa a princípios constitucionais, ao fundamental direito à ampla defesa ao romper o peso dos valores atribuídos à acusação e defesa, ou seja, ao princípio do contraditório.
Por que tal afirmação pessimista e alarmista?
Pelo simples fato da forma em que se dará o desenvolver açodado dos processos, renominados nos procedimentos comum e especial com ritos Ordinário, Sumário e Sumaríssimo.
O procedimento Ordinário será aplicado aos crimes com pena igual ou acima a quatro anos. O Sumário será aplicado a crimes com pena inferior a quatro anos e o Sumaríssimo, aos crimes de menor potencial ofensivo.
Procedimentos Ordinário e Sumário
1- oferece-se a denúncia;
2- (artigo 396) juiz rejeita liminarmente ou recebe (Trata-se de um primeir...
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