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21 de Junho de 2024
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    Recesso de final de ano

    Conforme Resolução nº 5661/2016-PGJ, o expediente no Ministério Público do Estado do Paraná, no período de 20 de dezembro de 2016 a 06 de janeiro de 2017, será atendido em regime de plantão. O documento considera o teor da Resolução nº 169/2016, do Tribunal de Justiça do Paraná, que estabelece normas para o plantão no âmbito do Poder Judiciário, bem como a suspensão do expediente forense, dos prazos processuais e publicações de decisões, sentenças e acórdãos no mesmo período.

    A Resolução da Procuradoria-Geral de Justiça disciplina a atuação de membros e servidores do MP-PR no citado período, garantindo o caráter ininterrupto das atividades ministeriais, bem como a prática de atos de natureza urgente, necessários à preservação de direitos.

    Aviso Importante - Promotores Eleitorais - Conforme prevê a Resolução nº 5661/2016-PGJ, Promotores de Justiça Eleitorais que pretendam permanecer nas funções eleitorais e fazer jus ao estipêndio correspondente deverão comunicar à Procuradoria-Geral de Justiça tal opção até o dia 30/11/2016, hipótese em que também deverão atender, nas respectivas Promotorias de Justiça, o plantão do recesso da Justiça Comum.

    Não optando pelo plantão (atendimento no recesso), será designado para as funções eleitorais outro membro do Ministério Público indicado pela Procuradoria-Geral de Justiça, dentre aqueles que também forem atender os demais serviços ministeriais.

    Tal opção, como o já realçado, deve ser comunicada até o dia 30 de novembro de 2016 à Procuradoria-Geral de Justiça, que informará à Procuradoria Regional Eleitoral no Paraná, para as medidas administrativas pertinentes à inclusão em folha de pagamento.

    Confira, abaixo, a íntegra da Resolução nº 5661/2016-PGJ.












    RESOLUÇÃO Nº 5661

    O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e

    Considerando o teor da Resolução nº 169/2016, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que estabelece normas para o plantão no âmbito do Poder Judiciário no período de 20 de dezembro de 2016 a 06 de janeiro de 2017, bem como a suspensão do expediente forense, dos prazos processuais e das publicações de decisões, sentenças e acórdãos;

    Considerando a necessidade de serem regulamentadas as atividades do Ministério Público do Estado do Paraná no mesmo período, de modo a garantir-se o caráter ininterrupto de suas atividades, assegurando-se a prática de atos de natureza urgente, necessários à preservação de direitos,





    R E S O L V E

    Art. 1º O expediente, no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, no período de 20 de dezembro de 2016 a 06 de janeiro de 2017, será atendido mediante regime de plantão.

    Parágrafo único. O regime de plantão não implica interrupção do atendimento nas unidades administrativas do Ministério Público e nem obsta a prática de atos de natureza urgente, necessários à preservação de direitos.


    Art. 2º Não se aplicará o regime de plantão às Promotorias de Justiça das Comarcas do Litoral do Estado, assim compreendidas as de Pontal do Paraná, Guaratuba e Matinhos, diante do aumento populacional e da consequente demanda de serviços a serem atendidos pelo Ministério Público, no mesmo período.


    Art. 3º No período de que trata a presente Resolução, as Promotorias de Justiça Eleitorais realizarão atendimento também em regime de plantão, observada a regulamentação da Procuradoria Regional Eleitoral no Paraná.

    § 1º As Promotorias de Justiça Eleitorais serão atendidas por membros do Ministério Público regularmente designados para tanto, salvo a hipótese de o Promotor Eleitoral em exercício (biênio ou designação antecedente) manifestar interesse em permanecer em suas funções, fato que deverá ser comunicado pelo interessado à Procuradoria-Geral de Justiça, até o dia 30 de novembro de 2016, a qual informará à Procuradoria Regional Eleitoral no Paraná para a adoção das medidas administrativas cabíveis, visando à inclusão em folha de pagamento.

    § 2º Os membros do Ministério Público que permanecerem nas funções eleitorais responderão, nas respectivas Promotorias de Justiça, também em regime de plantão, pelos demais serviços ministeriais.


    Art. 4º Durante o regime de plantão de que trata o art. 1º e para a garantia das atividades do Ministério Público de forma ininterrupta, o atendimento será realizado:

    I. nas Comarcas de entrância inicial, pelos Promotores Substitutos das respectivas Seções Judiciárias e, na sua falta, pelos Promotores de Justiça designados pela Procuradoria-Geral de Justiça, os quais responderão, mediante designação, também pelas funções eleitorais, salvo manifestação do titular, observado, neste sentido, o contido no artigo anterior;

    II. nas Comarcas de entrância intermediária, pelos Promotores Substitutos das respectivas Seções Judiciárias e, na sua falta, pelos Promotores de Justiça designados pela Procuradoria-Geral de Justiça, observado, quanto aos Promotores de Justiça Eleitorais, o disposto no § 1º deste artigo;

    III. nas Comarcas de entrância final, respectivos foros regionais, Centros de Apoio Operacional e Procuradorias de Justiça, mediante escala apresentada pelos Coordenadores, ouvidos os seus integrantes, mediante propostas a serem encaminhadas à Procuradoria-Geral de Justiça, até o dia 1º de dezembro de 2016, observado, quanto aos Promotores de Justiça Eleitorais, o disposto no § 2º deste artigo.

    § 1º Nas Comarcas de entrância intermediária, os Promotores de Justiça Eleitorais que se manifestarem pela permanência em suas funções responderão, no período de recesso e também em regime de plantão, pelos serviços da respectiva Promotoria, sem prejuízo da atuação do Promotor Substituto ou Designado nas demais Promotorias de Justiça da Comarca.

    § 2º Nas Comarcas de entrância final, os Promotores de Justiça Eleitorais que se manifestarem pela permanência em suas funções responderão, no período de recesso e também em regime de plantão, pelos serviços da respectiva Promotoria de Justiça, sem prejuízo da participação na escala de que trata o inciso III.


    Art. 5º Nas Comarcas de entrância final e respectivos Foros Regionais (à exceção do Foro Central de Curitiba), a escala de plantão no período do recesso poderá coincidir com a do plantão permanente (criminal), mediante proposta a ser apresentada a Procuradoria-Geral de Justiça até o dia 1º de dezembro de 2016.


    Art. 6º O atendimento em regime de plantão de que trata a presente Resolução dar-se-á sem prejuízo da prática, pelo Promotor de Justiça natural, no período a que se refere o art. 1º, dos atos atinentes à necessária regularização dos serviços, ao planejamento de atividades e à organização da respectiva Promotoria de Justiça.


    Art. 7º No período de 07 a 20 de janeiro de 2017, independentemente da suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento, o expediente nas unidades do MP-PR será executado normalmente, com membros e servidores da Instituição exercendo suas atividades regulares, ressalvadas férias individuais e feriados, a teor do § 1º do art. 220 do Código de Processo Civil.


    Art. 8º Os serviços de assessoramento e apoio administrativo, no período de recesso de que trata esta Resolução, serão realizados por plantão à distância, conforme escala elaborada pelas respectivas chefias, com a indicação precisa, neste sentido, ao DGP/SUBADM, dos números dos telefones pelos quais poderão ser localizados os servidores escalados, além da correspondente divulgação, em local visível, na entrada dos Fóruns, sedes, subsedes e unidades administrativas do MP-PR, para amplo conhecimento da população.

    § 1º Os serviços de assessoramento e apoio administrativo do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, das Subprocuradorias-Gerais de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público, no período de que trata esta Resolução, serão realizados mediante plantão presencial, conforme escalas definidas pelas respectivas chefias imediatas.

    § 2º Para atender ao plantão presencial de que trata o § 1º, as chefias imediatas indicarão os servidores escalados, cujo comparecimento ao local de trabalho durante o recesso, com efetivo registro de frequência no sistema Ponto Web, dará direito a compensar os dias trabalhados no período de recesso, com igual número de dias no expediente ordinário, cujo gozo será concedido a critério das respectivas chefias imediatas.

    § 3º As escalas de que tratam o “caput” e o § 1º deverão ser encaminhadas até o dia 1º de dezembro de 2016 ao Departamento de Gestão de Pessoas – DGP, da SUBADM, para fins de controle e registro.


    Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.














































    Curitiba, 16 de novembro de 2016.


    Ivonei Sfoggia
    Procurador-Geral de Justiça














    16/11/2016


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