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16 de Junho de 2024
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    Reclamante que alega ter sofrido depressão em virtude do trabalho consegue perícia com especialista

    A 1ª Câmara do TRT acolheu o pedido do reclamante e declarou nula a sentença da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução e realização de nova perícia (complementar) por médico especialista e novo julgamento. O relator do recurso ordinário foi o desembargador Claudinei Zapata Marques.

    O reclamante, trabalhador de uma empresa do ramo agroindustrial, em virtude de ter ficado doente, segundo ele em razão do trabalho em horário excessivo e em condições insalubres, foi suspenso em algumas oportunidades, o que lhe teria causado nervosismo e depressão, e até mesmo duas internações em hospital de amparo a portadores de doenças mentais, o que, para o acórdão, sem sombra de dúvida, aponta para a existência de doença de natureza psiquiátrica. Por isso, o trabalhador insiste que tem direito a uma pensão vitalícia no valor correspondente à sua remuneração na empresa.

    A perícia médica foi feita. A conclusão foi pela inexistência de doença a ensejar a reparação pretendida, porém não convenceu o trabalhador, que insistiu pela nomeação de um perito especialista em psiquiatria ou neurologia, uma vez que é portador de doença mental, ao argumento de que aquela que consta dos autos foi realizada por um médico ortopedista.

    O perito afirmou que a realização da prova pericial por médico especialista era desnecessária. O trabalhador, em razões finais, renovou o pedido para a realização da perícia por profissional especializado.

    O acórdão da 1ª Câmara concordou com o trabalhador, e determinou que a prova técnica deve ser realizada por médico especialista, a fim de que se possa obter certeza da real condição de saúde do trabalhador, assim como da possibilidade de que a doença por ele apresentada possa ter decorrido das suas condições de trabalho e se há, de fato, incapacidade laborativa.

    Em conclusão, a decisão colegiada entendeu que ficou evidente o cerceamento do direito de prova, a fulminar de nulidade a sentença de origem. (Processo 0147700-43.2007.5.15.0017 - RO)

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