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4 de Maio de 2024
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    Reconhecida responsabilidade do Estado de SP por dívida da Vasp com a União

    há 7 anos

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente em parte pedido do Estado de São Paulo para evitar que seja retido repasse de recursos pela União em decorrência de dívidas da antiga Viação Aérea São Paulo (Vasp). Na Ação Cível Originária 776, a decisão impede a execução de parte da dívida, porém reconhece a validade e possibilidade de retenção de parte do débito, equivalente a US$ 260 milhões em valores de 1990.

    Foi reconhecida a parte do débito renegociada em contrato realizado em 26 de setembro de 1990, poucos dias antes da privatização da companhia, ocorrida em 1º de outubro daquele ano. O contrato de renegociação foi firmado com o objetivo de equalizar dívidas anteriores e possibilitar refinanciamento de outras pela União, visando tornar a empresa atrativa para o setor privado.

    Por ostentar a condição de fiador, o Estado de São Paulo acabou assumindo responsabilidade solidária direta da dívida. Contudo, o ministro Gilmar Mendes observou que a cláusula segunda do contrato, relativo à incorporação de novos financiamentos ao saldo devedor, cria óbice à execução de parte da dívida. Isso porque determina o repasse de benefícios eventualmente obtidos pela União de renegociações com credores externos. Tais descontos foram obtidos pela União mas não repassados ao saldo devedor, o que torna a dívida ilíquida para fim de cobrança.

    “É o caso de declarar-se que o valor do saldo devedor, o qual pode ser objeto de retenção (por ser certo, líquido e exigível), restringe-se ao refinanciamento da obrigação principal assumida em 26 de setembro de 1990, consubstanciada na dívida anteriormente existente, qual seja, US$ 260.619.097,38”, diz a decisão.

    Porém os acréscimos ao saldo devedor provenientes de financiamentos posteriores à assinatura do contrato só obrigam o pagamento pelo fiador caso se tornem líquidos.

    Planos econômicos

    O ministro também afastou alegação do Estado de São Paulo de que o saldo devedor deveria ser compensado com crédito de R$ 1,5 bilhão da Vasp em relação à União, devido em razão do congelamento de tarifas imposto por planos econômicos passados. O caso está em disputa judicial, e segundo alega o Estado de São Paulo, o direito já foi reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O ministro do STF considerou a compensação inviável porque o alegado crédito da companhia com a União não ostenta caráter de liquidez.

    Outro ponto abordado foram os repasses da União que poderiam ser retidos para fim de pagamento de dívida. O ministro considerou válidas as retenções dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e aqueles créditos referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)-Exportação. Afastou parcelas referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) oriundos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) e da Medida Provisória (MP) 237/2005, por ausência de previsão legal.

    FT/CR

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