Reconhecido o direito à aposentadoria Especial do Vigilante
O STJ firma pelo TEMA 1031- o reconhecimento da aposentadoria especial para os agentes de segurança, com ou sem uso de arma de fogo.
O STJ (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), no dia 09 de Dezembro de 2020, julgou pelo rito de recursos repetitivos o Tema 1031, cuja discursão consistia em estribar a possibilidade dos vigilantes/agentes de segurança a ingressarem para o rol dos beneficiários da Aposentadoria Especial. Firmando então, tal entendimento.
Desta forma, é reconhecido o direito à aposentadoria especial dos agentes de segurança, com ou sem uso de arma de fogo. Tendo em vista, o eminente risco ao qual a atividade os expõe.
Vejamos a tese firmada:
É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
Por hora, a decisão é vinculante e deverá ser seguida pelos demais órgãos do judiciário até que seja julgado definitivamente pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
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