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5 de Maio de 2024
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    Reconhecimento de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça não torna título judicial inexigível na Justiça do Trabalho

    Em acórdão proferido em agravo de petição, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manifestou-se no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal pelo Tribunal de Justiça não torna inexigível o título judicial em que se funda a execução na Justiça do Trabalho.

    A turma havia julgado anteriormente o recurso ordinário do caso em questão, interposto por empregadas públicas da Autarquia Hospitalar Municipal. O meio impugnativo pretendia a reforma da sentença (decisão de 1º grau) para que fosse deferido o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), uma vez que estavam preenchidos os requisitos do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo. O parecer dos magistrados foi favorável, dando provimento ao recurso.

    Na sentença, a juíza Rafaela Fernandes (da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP) havia indeferido o pedido por entender que o benefício é exclusivo dos servidores estatutários. E, embora as autoras do processo pertencessem ao gênero de servidores públicos, estavam inseridas na categoria de empregados públicos.

    Na decisão que reformou a sentença, a 9ª Turma esclareceu que "por serem funcionárias públicas em sentido amplo, têm direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), garantido na Lei Orgânica".

    Com a sentença reformada e transitada em julgado, foi iniciada a fase de execução. Nesse momento, com base na inconstitucionalidade superveniente da supracitada norma municipal declarada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o hospital agravou de petição após os embargos à execução (interpostos por ele, sob o mesmo fundamento) terem sido julgados improcedentes. De acordo com a instituição, após a declaração do Tribunal de Justiça, o título judicial em que se funda a execução é inexigível.

    Ao julgar o agravo de petição interposto, recebido pela 9ª Turma por prevenção, os magistrados observaram que a verba denominada quinquênio encontrava-se prevista na lei municipal e que o Tribunal de Justiça reconhecera a inconstitucionalidade da referida lei. Assim também fez o TRT-2, ao sumular que "padece de inconstitucionalidade, por vício formal de iniciativa e por consequente usurpação de competência, o art. 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo".

    No entanto, no acórdão em que atuou como relatora a juíza convocada Eliane Pedroso, a 9ª Turma, referindo-se à disposição específica trazida pela CLT, esclareceu que somente se afasta a exigibilidade do título executivo judicial quando a norma sobre a qual ele se pauta é declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, a sentença perde a eficácia da coisa julgada mesmo após o trânsito em julgado quando a manifestação advier da Suprema Corte. Todavia, no caso dos autos, não se trata dessa hipótese legal, posto que a declaração foi proferida pelo Tribunal de Justiça.

    Sobre isso, o acórdão acrescentou ainda que o referido tribunal estadual "não tem competência para o julgamento em abstrato em face da Constituição Federal, mas somente em face da Constituição Estadual".

    Além disso, os magistrados entenderam que a edição da Súmula 52 deste Regional não produz os efeitos pretendidos pelo ente público.

    Diante do exposto, a 9ª Turma negou provimento ao agravo de petição e reconheceu que, até que o STF se manifeste, não se pode mitigar a força da coisa julgada.

    (Processo nº 00000527820125020071)

    Texto: Silvana Costa Moreira – Secom/TRT-2

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