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24 de Maio de 2024
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    Reconhecimento de preferência para compra leva à extinção de ação de despejo

    há 12 anos

    Como a primeira ação já transitou em julgado, não é mais possível definir sobre a desocupação do mesmo bem.

    Uma ação de despejo foi extinta contra o arrendatário de três glebas de terras na Fazenda Olhos do Sol, no município de Tapiraí (MG). A decisão da 4ª Turma do STJ teve em vista a coisa julgada, formada em processo no qual foi reconhecido o seu direito de preferência na aquisição dos imóveis. A decisão foi unânime.

    O atual proprietário do local ajuizou ação com cobrança de arrendamento, sob a alegação de que, após a aquisição do imóvel rural e seis meses antes do vencimento do prazo do contrato, notificou o arrendatário de que não teria interesse na manutenção da avença. Não tendo sido liberada a área, ingressou requerendo a decretação do despejo e a condenação do homem ao pagamento das parcelas devidas.

    Em maio de 2003, o Juízo de 1º grau decretou a saída do inquilino, no prazo de 15 dias, e julgou a ação improcedente quanto à cobrança. Em apelação, o TJMG manteve a sentença, pois ficou claro que o arrendatário deixou de exercer o seu direito de adquirir o imóvel nas mesmas condições apresentadas ao atual proprietário. Paralelamente, ele propôs, contra os antigos proprietários e seus adquirentes, ação de exercício do direito de preferência com consignação de preço, com o depósito do valor pedido pelo espaço.

    Em dezembro de 2003, o 1º grau reconheceu o direito de preferência na aquisição das glebas. O Tribunal estadual, em apelação, confirmou a medida, reconhecendo o interesse de comprar o imóvel arrendado, antes mesmo da distribuição de contranotificação.

    Contra essa decisão, foi interposto recurso especial no STJ (REsp 1.010.345). No entanto, não foi conhecido por irregularidade formal. No recurso especial contra a decisão na ação de despejo, o arrendatário sustentou que há conexão entre ela e a ação de preferência ajuizada por ele. Alegou ainda, que exerceu o direito de preferência para aquisição do imóvel arrendado, notificando o atual proprietário. Além disso, ajuizou ação de preferência.

    Segundo o relator, ministro Raul Araújo, mostra-se evidente a existência de ligação entre as duas ações, porque se referem aos mesmos bens, havendo entre elas pedidos contrapostos. Entretanto, os processos tramitaram separados, com resultados opostos, uma vez que o de exercício de preferência já se encontra com trânsito em julgado, reconhecendo o direito do arrendatário. "Desse modo, as instâncias ordinárias deveriam ter reconhecido a conexão entre as ações, justamente para evitar o atual antagonismo entre as decisões de mérito e, notadamente, a possibilidade de execução de dois julgados conflitantes", destacou o relator.

    Dessa forma, o ministro afirmou ser inegável que o reconhecimento do direito de preferência e de adjudicação dos imóveis, em decisão transitada em julgado, em favor do arrendatário e contra o atual proprietário, irradia consequências insuperáveis sobre a ação de despejo, ainda em curso. "Já não há como apreciar a pretensão de despejo contra o vencedor da outra ação, quando tal pedido esbarra na coisa julgada material, formada naquela demanda de preferência. Deve ser provido o recurso especial, afastando-se a possibilidade de despejo do arrendatário, tendo em vista a coisa julgada formada na ação em que foi reconhecido o direito de preferência do recorrente na aquisição dos imóveis", concluiu o julgador.

    Rec. Esp. nº: 780509

    Fonte: STJ

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