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17 de Junho de 2024
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    Reconhecimento de tempo especial antes de 1995 não exige exposição permanente a agente nocivo

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 14 anos

    A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Região Sul decidiu que, para o reconhecimento de tempo especial de serviço prestado antes da Lei 9.032/1995, não se exige o requisito da permanência, embora exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição a agente nocivo à saúde. O caso foi analisado durante a última sessão da TRU, realizada em Florianópolis no dia 17 de agosto.

    O autor interpôs incidente de uniformização contra acórdão da 1ª Turma Recursal (TR) de Santa Catarina, que havia negado o enquadramento como atividade especial do período em que ele trabalhara como montador em uma metalúrgica. Conforme a decisão, ficou comprovada a exposição ao agente nocivo ruído, mas o laudo ambiental informava que o tempo de exposição não era permanente. Em seu recurso à TRU, o autor alega divergência de entendimento com decisões da 1ª TR/RS, da 2ª TR/PR e da própria TRU.

    Ao julgar o incidente, a Turma Regional entendeu que deve aderir à jurisprudência reiterada da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, fundada em julgados do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a TRU uniformizou o entendimento de que, para o reconhecimento de tempo especial em relação a serviço prestado antes de 29/04/95, data da publicação da Lei 9.032/1995 , não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível demonstrar habitualidade e intermitência na exposição a agente nocivo à saúde.

    Em seu voto, acompanhado pela maioria dos integrantes da TRU, a juíza federal Luísa Hickel Gamba salientou também que, para o reconhecimento do tempo especial, aplicam-se as disposições da Portaria GM 3.214, de 08/06/1978 , que, na NR 15 - Atividades e Operações Insalubres - Anexo 1, fixa os critérios de aferição da nocividade do agente físico ruído. O processo deve retornar agora para a 1ªTR/SC, para novo julgamento.

    Para a magistrada, mesmo não permanente, a exposição só é nociva se constatada acima dos limites de tolerância. Segundo ela, para o ruído, o limite de tolerância é fixado pela proporção tempo de exposição/nível de ruído, de acordo com a NR-15. "No caso de de exposição a ruídos em diferentes níveis e períodos, esta Turma Regional uniformizou o entendimento de validação da regulamentação disponibilizada pela legislação trabalhista, aplicada subsidiariamente e em complementação à legislação previdenciária, pela qual a intensidade do ruído a que está submetido o trabalhador deve ser aquilatada de acordo com o tempo de exposição, segundo critérios de aferição da nocividade do agente físico ruído estabelecidos na Portaria GM nº. 3.214, de 08 de junho de 1978 , em sua NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ", justificou.

    Esta e outras decisões da TRU podem ser consultadas no informativo da Turma Regional, disponível na página da Coordenadoria dos JEFs da 4ª Região (clique no link abaixo). A decisão foi publicada no dia 27 de agosto no Diário Eletrônico da JF da 4ª Região.

    IUJEF 2007.72.51.004510-9/TRF

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reconhecimento-de-tempo-especial-antes-de-1995-nao-exige-exposicao-permanente-a-agente-nocivo/2359466

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