Recurso especial do MPF contra trancamento de ação da Operação Chacal é admitido pelo TRF-3
2ª Turma do Tribunal determinou trancamento da ação, pedido em HC por Daniel Dantas. STJ julgará o recurso.
O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), André Nabarrete, admitiu, na semana passada, recurso da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3), contra decisão da 2º Turma do Tribunal que julgou parcialmente inepta a denúncia oferecida na ação penal contra os réus da Operação Chacal. A decisão foi dada em habeas corpus movido pela defesa de Daniel Dantas e foi estendida para os demais réus, acusados de receptação de informações, corrupção e divulgação de dados sigilosos.
A denúncia, feita pelo MPF, havia sido aceita pela 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo. A defesa de Dantas impetrou, então, habeas corpus pedindo o trancamento da ação penal, por suposto constrangimento ilegal em decorrência do recebimento de denúncia inepta. A defesa sustentava ainda a incompetência da Justiça Federal e a violação do princípio do promotor natural. A 2ª Turma, por maioria, determinou o trancamento parcial da ação penal em relação a Dantas, estendendo os efeitos aos demais réus.
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região, num primeiro momento, opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo Tribunal. Com isso, interpôs recurso especial contra a decisão de trancamento da ação. Em seu recurso, a PRR-3 afirma que, ao contrário do que decidiu o acórdão do Tribunal, "a denúncia, reputada inepta em praticamente todas as suas imputações, demonstra sim que estão presentes os indícios de autoria e de materialidade, que justificam o seu recebimento quanto às diversas práticas delitivas ali narradas".
Ao analisar a admissibilidade do recurso, o vice-presidente do TRF-3, André Nabarrete, afirmou que "diferentemente do entendimento exposto no decisum , no caso, o prejuízo à administração pública é evidente, à vista de que, conforme narrativa da denúncia, as informações divulgadas estavam resguardadas pelo sigilo e foram extraídas dos sistemas de dados do Banco Central, da Caixa Econômica Federal e da Polícia Federal". A ausência de prejuízo à administração pública por conta da divulgação de dados sigilosos foi um dos argumentos para o acórdão considerar a denúncia inepta.
Nabarrete então conclui que "constatada, portanto, a plausibilidade do recurso quanto a um dos aspectos questionados, apresenta-se dispensável o exame do restante em sede de mero juízo de admissibilidade recursal". Com isso, o recurso foi admitido e vai ser enviado ao STJ, onde será julgado.
HC nº 2008.03.00.002665-4
Processo de origem: 2004.61.81.001452-5
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