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20 de Junho de 2024
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    Recursos protelatórios

    Decisão monocrática pode mandar autos para primeiro grau, define STF

    há 10 anos

    Ministros do Supremo Tribunal Federal têm poder para, no caso de entenderem que um recurso é meramente protelatório, determinar monocraticamente a baixa dos autos à primeira instância para cumprimento imediato da sentença. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (5/11), ao confirmar decisões do ministro Dias Toffoli que negaram seguimento a pedidos do ex-senador Luiz Estêvão para sobrestar o andamento de processos penais em que foi condenado. A decisão foi unânime.

    O ex-senador (foto) chegou ao Supremo com três recursos extraordinários contra o mesmo acórdão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Pedia, principalmente, para que o STF sobrestasse o andamento de seu caso até que ficasse definida a questão sobre os poderes investigatórios do Ministério Público. Também alegava que o STJ não analisou todos os fundamentos de seu pedido em um agravo e que sua pena já estava prescrita.

    Toffoli negou os pedidos no fim de setembro. Ele afirmou que o caso da investigação pelo MP, além de já ter posicionamento favorável firmado na 2ª Turma, já tem sete votos a favor em uma discussão no Pleno. E além disso, o caso não teria reflexos diretos no processo de Luiz Estêvão.

    O ministro também afirmou que a decisão do STJ de que o ex-senador reclama se baseou no Código Penal e no Código de Processo Penal. As supostas ofensas à Constituição Federal, portanto, seriam reflexas, o que afasta a competência do Supremo.

    Luiz Estêvão recorreu das decisões monocráticas de Toffoli. Afirmou, em agravo, que lhe foi negada prestação jurisdicional, pois o ministro não atacou todos os seus pedidos. Também disse que foram violados os princípios da colegialidade e do juiz natural. O recurso foi levado à 1ª Turma, que decidiu não julgá-lo e afetar a questão de ordem ao Plenário.

    Entendimento reiterado No voto do ministro Toffoli levado ao Pleno, ele afirma que sua decisão monocrática não inovou em nada. Citou alguns precedentes do Supremo, tanto do Plenário quanto das turmas, em que o relator determina a baixa dos autos, seja por causa do caráter protelatório do pedido seja por causa da proximidade da prescrição.

    “Longe de constituir afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, é legítima a atuação do relator para decidir monocraticamente a questão — dado o abuso do direito de recorrer e o risco iminente da prescrição —, tendo em vista uma interpretação teleológica do artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno da Corte”, votou Toffoli. O dispositivo do regimento autoriza o relator a negar seguimento a um pedido se ele for “manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do STF”.

    O Supremo discutiu nesta quarta duas questões de ordem a respeito do caso de Luiz Estêvão. A primeira discutia o mérito do pedido negado. A segunda, reclamava do fato de o ministro Toffoli ter negado provimento aos demais recursos com base em sua primeira decisão. Toffoli argumentou, nos dois outros recursos, que se tratava de pedido baseado na mesma decisão, com o mesmo teor, por isso negou seguimento.

    “O agrupamento de todas essas circunstâncias, a meu sentir, somente reforça a conclusão de que a intenção do ora requerente não seria outra senão a de alcançar a prescrição da pretensão punitiva que se efetivaria aos 2/10/14, caso não tivesse sido negado seguimento aos extraordinários com a determinação de baixa dos autos independentemente da publicação das decisões”, escreveu o ministro em seu voto.

    RE 839.163

    Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli na primeira questão de ordem e aqui para ler o voto na segunda.


    Fonte: www.conjur.com.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/recursos-protelatorios/149858648

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