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16 de Junho de 2024
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    Rede de lojas é absolvida de pagar horas extras por apresentar cartões de ponto corretos

    Publicado por COAD
    há 10 anos

    O pedido de horas extras é o mais comum nas reclamações que tramitam na Justiça do Trabalho. O empregado que alega ter estendido a jornada além do normal, deve indicar na petição inicial os horários cumpridos e fazer prova de suas alegações. No entanto, se o empregador possuir mais de dez empregados, caberá a ele controlar a jornada trabalhada e produzir as provas no processo. Os cartões de ponto apresentados pelo empregador não podem trazer horários invariáveis. Os conhecidos registros "britânicos". É que esse meio de prova é considerado inválido na Justiça, retornando ao empregador o ônus de provar a jornada que entende correta. Se ele não conseguir fazer essa prova, a jornada informada pelo reclamante será considerada verdadeira. A Súmula 338 do TST trata dessas questões.

    No caso julgado pelo juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o ex-empregado de uma rede de lojas de departamentos ajuizou reclamação trabalhista alegando que a empresa lhe devia horas extras. Mas esse cenário não ficou provado nos autos. Isto porque a reclamada apresentou controles de ponto, e estes foram considerados válidos pelo julgador. Para o juiz, ficou evidente que a rede de lojas cumpria sua obrigação legal no que tange ao controle da jornada de trabalho do empregado.

    Conforme observou o magistrado, os controles de ponto apresentados em juízo não eram simétricos e retratavam os horários efetivamente trabalhados. Foi o que confirmou uma testemunha, ocupante de cargo hierarquicamente semelhante ao do reclamante. Ela contou que todos os horários eram registrados corretamente, inclusive os intervalos. Disse ainda que, mesmo durante a implantação do ponto biométrico, quando ocorreram muitos problemas, os empregados marcavam ponto móvel, que em seguida eram lançados no sistema, espelhando a jornada real. A testemunha relatou que conferia seus lançamentos no ponto e eles estavam corretos. Ela admitiu já ter percebido incorreção, mas apontou que esta foi corrigida após questionar o patrão a respeito.

    Diante desse contexto, o juiz sentenciante considerou que o reclamante deveria ter apontado a existência de horas extras trabalhadas e não compensadas ou pagas, ainda que por amostragem, a partir do confronto entre os controles de jornada e recibos de pagamento. Segundo o julgador, este era ônus processual do empregado. No entanto, o trabalhador nada fez nesse sentido, o que levou o magistrado a julgar improcedentes as horas extras e reflexos pedidos na ação trabalhista. O reclamante recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT-MG.

    ( 0000055-70.2013.5.03.0006 RO )

    FONTE: TRT-MG

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/rede-de-lojas-e-absolvida-de-pagar-horas-extras-por-apresentar-cartoes-de-ponto-corretos/121361143

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