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2 de Junho de 2024
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    Rede varejista é condenada por inscrição indevida no SPC

    Publicado por JurisWay
    há 15 anos

    O Carrefour Indústria e Comércio e a Carrefour Administradora de Cartões de Crédito foram condenadas a pagar indenização no valor de R$

    a um cliente, a título de danos morais, por ter lançado seu nome nos órgãos restritivos de crédito de forma indevida.

    A ação foi ingressada na 7ª Vara Cível de Natal, quando aquele Juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao Carrefour Indústria e Comércio, condenando a Carrefour Administradora de Cartões de Crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, incidindo correção monetária a partir da sentença e juros de mora do trânsito em julgado, mais honorários advocatícios.

    O autor da ação afirmou que, por ter pago em atraso a fatura do seu cartão, no valor de R$ 83,69, seu nome foi lançado nos órgãos restritivos de crédito de forma indevida, tendo em vista a ausência de comunicação prévia, tampouco sem ter sido respeitado o prazo de 30 dias para negativação, oportunidade que seu nome ficou na lista dos devedores por sete meses, quando sua esposa acompanhada dos seus filhos, foi surpreendida ao ser impedida de realizar compras numa loja de departamentos.

    Sustenta que diante desses fatos, houve equivoco na exclusão da responsabilidade do Carrefour, mantendo-a em relação a empresa administradora dos cartões de crédito, pois sendo uma relação de consumo, incide na espécie a responsabilidade solidária entre as pessoas jurídicas, além do que, existe subordinação jurídica da condenada em relação a empresa que foi excluída do processo.

    Assegura que o valor indenizatório de R$

    fixado no primeiro grau não atendeu ao princípio da razoabilidade, especialmente levando em consideração os seguintes aspectos: prejuízo pessoal quanto ao seu decoro, ao ter seus dados indevidamente registrados, e, impossibilidade de desempenhar suas atribuições de Procurador do Trabalho junto à empresa processada, na medida em que antes de ter seu nome inscrito nos órgãos restritivos de crédito estava investigando as empresas processadas. Por tais motivos, pediu o aumento da indenização, objetivando a condenação solidária da empresas.

    Decisão do TJ

    A relatora do recurso, desembargadora Célia Smith, decidiu que a exclusão da primeira empresa, Carrefour Indústria e Comércio LTDA, deve ser revertida, pois sendo uma relação de consumo, incide na espécie responsabilidade solidária em relação aos prejuízos suportados pelo consumidor, nos termos em que dispõe o Código de Defesa do Consumidor .

    Além disso, representado um mesmo grupo econômico, o fenômeno da solidariedade resta comprovado, pois não se admite que empresas que trabalhem com um objetivo comum tenham suas responsabilidades restringidas. Além disso, registre-se que o cartão de crédito presta serviços exclusivamente em favor da empresa excluída.

    Para ela, o dano moral também está configurado, pois ficou comprovada a conduta ilícita das empresas com o lançamento indevido do nome do cliente nos órgãos restritivos de crédito, sem que fosse seguido o procedimento padrão em operações desta natureza, consubstanciado na comunicação prévia para que o devedor pagasse o seu débito.

    Assim, fixou o valor da condenação em R$ 15.000,00, justificando esta importância com base nos precedentes do TJRN, que vem demostrando a preocupação com condutas reiteradas de empresas que agem com desleixo, e, ao mesmo tempo, tendo a prudência de não banalizar e transformar a reparação moral em enriquecimento sem causa. (Processo Nº

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/rede-varejista-e-condenada-por-inscricao-indevida-no-spc/1058650

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