Redução de capital não altera incidência tributária sobre ganho, diz Carf
Se a operação de redução de capital de uma empresa foi realizada após o recebimento de oferta vinculante, fica claro que ela foi realizada apenas para reduzir a tributação, sem propósito negocial. Assim, não produz efeitos perante o Fisco.
O entendimento foi aplicado pela 1ª Turma da Câmara de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em um julgamento que analisou a existência de propósito negocial em operação de redução de capital social.
No caso, a participação societária foi distribuída aos sócios que, posteriormente, a venderam a terceiros. Com essa operação, conseguiram reduzir a alíquota do IRPJ sobre ganho de capital de 34% para 15%, uma vez que os sócios vendedores eram uma pessoa física e uma pessoa jurídica sediada no exterior.
Prevaleceu o entendimento da conselheira Edeli Pereira Bessa. Para ela, a redução de capital social está prevista em lei e consiste em uma opção dos sócios da pessoa jurídica. Todavia, não se pode admitir que, acordada a venda de ativo da pessoa jurídica, a redução de capital social se preste, apenas, a alterar a incidência tributária sobre o ganho de capital daí decorrente.
“Os acionistas podem planejar a redução do capital social, visando a subsequente alienação de suas ações a terceiros, tributando o ganho de capital de forma menos onerosa. Contudo, esta escolha deve ser efetivada antes da alienação do ativo, pois a partir do momento em que o ...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.