Redução de horas-aula de professora universitária sem comprovação da diminuição de matrículas viola convenção coletiva
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou a Unisinos a pagar diferenças salariais a professora que teve salário e carga horária reduzida contrariando norma coletiva da categoria. Os magistrados entenderam que a Universidade não conseguiu comprovar que houve uma redução de alunos para justificar a diminuição das horas de trabalho.
Até o primeiro semestre de 2004 a docente lecionava 20 horas-aula, recebendo ainda o pagamento de 12 horas extra-classe por outras atividades acadêmicas. No entanto, a partir do segundo semestre de 2004 a sua carga horária foi sendo gradativamente reduzida restando-lhe apenas 02 horas-aula semanais como remuneração.
A Universidade recorreu da decisão alegando que a autora foi contratada como professora horista, recebendo remuneração de acordo com o número de horas prestadas, em atividades de docência ou extra-classe, sem que houvesse obrigação de manter a mesma carga horária de professor.
Os magistrados da 8ª Turma mantiveram a sentença do Juiz Jarbas Marcelo Reinicke, da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, pois entenderam que a norma coletiva da categoria só permite a redução unilateral da carga horária do professor na hipótese de supressão de turmas motivada por redução do número de alunos. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, a Universidade não conseguiu provar que houve redução do número de alunos, sendo irregular e, portanto, lesiva, a alteração contratual praticada em relação à autora.
A relatora destacou também que o próprio contrato de trabalho, ao prever a hipótese de oscilação do número de horas-aula, condiciona-a à variação no número de matrículas necessárias à formação das turmas, nos moldes da norma coletiva, a qual, entretanto, não foi provada pela empresa a fim de justificar a redução horária praticada.
Cabe recurso.
Processo 0155800-50.2009.5.04.0331
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