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5 de Maio de 2024
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    Redução de jornada nem sempre impõe redução salarial

    Publicado por COAD
    há 10 anos

    Alteração da jornada de trabalho e redução salarial - mesmo que a pedido do empregado - somente são admitidas se houver acordo formal firmado entre as partes em aditivo ao contrato de trabalho.

    Esse foi o posicionamento da juíza Adriana Zveiter, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, que condenou a Fundação Instituto de Administração a pagar diferenças de salários atrasados, verbas rescisórias e indenização por danos morais no valor de R$ 11.699,10 a uma empregada que passou a trabalhar em casa após acordo verbal com a empresa e teve seu salário reduzido, de forma abrupta e sem aviso, meses após a alteração contratual.

    Devido a sua aprovação em concurso público, a trabalhadora não conseguiu manter a jornada inicialmente contratada pela Fundação. Por isso, propôs a realização de suas tarefas em casa, o que foi aceito pela empresa. No entanto, alega que nada foi acordado acerca da redução salarial ou de sua jornada, na medida em que suas tarefas foram integralmente cumpridas. Após cinco meses trabalhando nessas condições e com o pagamento integral do seu salário, este foi reduzido em cerca de 90% sem qualquer aviso prévio. Além disso, ao adotar um novo salário, o empregador descontou os valores que teriam sido pagos a mais nos cinco meses em que a reclamante trabalhou em casa, de forma que ao entrar em licença-maternidade a empregada nada recebeu a título de salários.

    A Fundação Instituto de Administração, em sua defesa, alegou que a empregada depois de tomar posse no cargo público passou a trabalhar apenas quatro horas semanais aceitando a redução proporcional de seu salário. Alegou, ainda, que continuou a pagar integralmente os salários por cinco meses, pelo fato da empregada não ter feito o pedido referente a nova jornada de trabalho por escrito.

    Testemunha relatou que a trabalhadora realizava as mesmas tarefas anteriores, no entanto em sua residência, tendo, inclusive, meta a ser cumprida, que era a apresentação de 10 planilhas até o final de 2013.

    Segundo a juíza responsável pela sentença, a redução salarial só é permitida em casos excepcionais e todo o processo precisa ser formalizado, para indicar que houve acordo livremente estabelecido entre as partes. "Não se pode admitir que tenha havido concordância da reclamante em reduzir seu salário de R$ 3.899,70 para R$ 389,97", analisou a magistrada, que classificou como "esdrúxula" a redução praticada após cinco meses da alteração contratual, que implicou na diminuição de 90% da remuneração, sem que tenha sido expressamente aceito pela empregada.

    Além disso, frisou a juíza do trabalho, não há previsão legal que autorize a redução do salário de forma proporcional à redução da carga horária, por interesse pessoal do empregado. "A interpretação sobre a questão é controvertida, mas sempre unânime no sentido de que é necessária a formalização expressa das novas condições acordadas, justamente porque a empresa não é obrigada a aceitar pedido do empregado para redução da carga horária inicialmente contratada", ponderou.

    Trabalho à distância

    No entendimento da juíza Adriana Zveiter, o fato do empregado trabalhar fora do alcance do empregador torna inviável o controle patronal, já que, a princípio, há liberdade para o trabalhador administrar seu tempo como lhe for conveniente. "Não se pode controlar a jornada efetivamente cumprida pelo empregado que trabalha à distância, já que caberá a ele organizar, conforme seu interesse, o horário em que irá trabalhar. Nesse tipo de serviço, o que importa é o efetivo cumprimento das atividades que lhe são impostas e não a quantidade de horas trabalhadas", observou.

    Licença-maternidade

    Conforme informações dos autos, a redução salarial começou a ocorrer justamente no início da licença-maternidade da empregada que, com os descontos retroativos, importou a ausência de qualquer pagamento. Para a magistrada, a atitude da Fundação, além de ilícita também atinge a dignidade e a saúde mental da trabalhadora. Nesse caso, a diminuição do salário tornou-se um agravante em razão do frágil estado emocional da mulher após o parto. "A redução abrupta e descontos que tornaram seu contracheque zerado por certo impediu a satisfação de seus compromissos e atuou diretamente no seu sustento e de seu filho", concluiu a juíza.

    Processo nº 0000236-42.2014.5.10.006

    FONTE: TRT - 10ª Região

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