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16 de Junho de 2024
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    Redução legal de tributos para clínicas e laboratórios médicos

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos

    Os hospitais, as clínicas e os laboratórios pertencem ao setor denominado de SERVIÇOS, sendo que, por meio da promulgação da Lei 9.249/95, essas empresas começaram a ser tributadas em relação ao Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL) pelo lucro presumido, o que ocasiona um percentual de imposto de 32% sobre a sua receita bruta para cada um desses impostos.

    Ocorre que, como em todas as leis e regras, existem exceções concedidas em função, às vezes, pelo poder político e econômico do setor de atividade, ou mesmo por sua própria importância social, como é o caso dos hospitais que, por causa disso, têm um tratamento privilegiado em relação ao pagamento de impostos.

    Assim, atendendo a diversas reivindicações do setor, a Secretaria da Receita Federal normatizou que as clínicas e os laboratórios médicos, que são tributados pelo lucro presumido, se enquadrarem nos requisitos exigidos pela Receita, podendo equiparar-se aos hospitais para fins tributários e reduzindo substancialmente sua carga tributária.

    Dessa forma, com tal equiparação, as clínicas e laboratórios médicos terão redução da alíquota do Imposto de Renda Pessoa Juridica (IRPJ) de 32% para 8% e redução da alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 32% para 12%.

    Para melhor entender a diferença da tributação, utilizaremos a tabela abaixo:

    Ex. Faturamento Mensal de 100.000,00

    CARGA TRIBUTÁRIA SEM EQUIPARAÇÃO A HOSPITAIS

    CARGA TRIBUTÁRIA COM EQUIPARAÇÃO A HOSPITAIS

    ALÍQUOTA

    Percentual sobre o faturamento

    Percentual sobre Faturamento

    IRPJ

    15,00%

    4,80%

    1,20%

    IRPJ Adicional*

    10,00%

    3,20%

    0,80%

    CSLL

    9,00%

    2,88%

    0,72%

    PIS E COFINS

    3.65%

    3,65%

    3,65%

    TOTAL

    14,53%

    6,37%

    PERCENTUAL DE ECONÔMIA 8,16%

    Ressalta-se, que tanto em um caso quanto no outro, a alíquota do PIS e da COFINS continua a mesma, sendo de 0,65% para o PIS e 3,00% para a COFINS.

    Desse modo, as clínicas e os laboratórios médicos, para fazerem jus a essa redução de tributos e serem equiparados aos hospitais, terão que atender os requisitos previstos na Instrução Normativa SRF n. 480/2004, artigo 27, com a alteração introduzida pelo artigo 1º, da Instrução Normativa SRF n. 539/2005, sendo que uma grande quantidade de clínicas e laboratórios médicos se enquadram em tais exigências podendo reduzir drasticamente sua carga tributária.

    Contamos com um setor próprio e especializado para verificação da possibilidade legal das clínicas e laboratórios médicos serem equiparados aos hospitais, podendo usufruir da redução acima descrita, bem como, ainda, analisa, caso a caso, a possibilidade das clínicas e laboratórios reaver os valores pagos a mais nos últimos cinco anos.

    Juliano Ryzewski

    juliano@nageladvocacia.com.br

    www.nageladvocacia.com.br

    direitolegal.orgJuliano Ryzewskitributos Categories: Artigos

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