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1 de Junho de 2024

Reforço de penhora não reabre prazo de embargos

Reforço de penhora não reabre prazo para interposição dos embargos. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de apelação nº 1.0112.07.073741-9/001, interposto por contribuinte que alegava nulidade do processo de execução fiscal e prescrição intercorrente de um crédito que ultrapassa o valor de R$ 500 mil.

A decisão acolheu tese defendida pela Procuradora do Estado Maria Elisa Barquette, de preclusão, tendo em vista a apresentação intempestiva dos embargos e consequente ocorrência da coisa julgada formal e material. A Procuradora expôs, ainda, que a oposição de novos embargos em decorrência de reforço de penhora só é permitido para analisar aspectos formais da nova penhora, o que não foi o caso dos autos.

Em consonância com a AGE, o relator, Desembargador Edivaldo George dos Santos, ressaltou que a apresentação de novos bens à penhora, reforço ou mesmo substituição de bens penhorados por outros, não permite a reabertura de prazo para apresentação de novos embargos, exceto quando propostos para questionar formalidades do novo ato de constrição judicial. Assim, declarou caracterizada a intempestividade dos embargos opostos 60 dias após a intimação da penhora, impondo-se a sua rejeição. “Quando constatada a intempestividade dos embargos, é de se extinguir o processo sem resolução de mérito,” enfatizou o Desembargador ao manter a execução fiscal.

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