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1 de Maio de 2024

Reforma da Previdência - Regras de Transição

Publicado por Michele Caiaffa
há 5 anos

Confira o vídeo sobre a notícia: https://www.youtube.com/watch?v=lsbh7RoXjNM

Este artigo tem o objetivo de explicar as regras de transição do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). É importante ressaltar que a PEC 06/2019 até o momento não foi promulgada e pode sofrer alterações em seu texto atual. Desta forma, este artigo não deve ser utilizado como base para cálculos e programações de aposentadoria, tendo o mero intuito de exemplificar as opções dispostas no momento atual na Proposta a Emenda Constitucional 06/2019.

Segue abaixo as principais regras dos artigos que tratam das regras de transição do RGPS na PEC 06/2019, com exemplos práticos para melhor compreensão. Em breve serão escritos outros artigos sobre outros tipos específicos de regras de transição da PEC 06/2019, como o RPPS, RPGS para pessoas que trabalham em condições insalubres/perigosas, entre outros.

Primeira Regra de Transição:

Art. 18: O filiado ao INSS até a data da promulgação da PEC 06/2019 de eve preencher os requisitos abaixo (CUMULATIVAMENTE):

I – 30 anos de tempo de contribuição (mulher) ou 35 anos de contribuição (homem);

II – Soma da idade e tempo de contribuição = 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020 soma-se 1 ponto a cada ano. Limite de 100 pontos para mulher e 105 pontos para homem.

• No caso de professores, com exclusivo exercício do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio de 25 anos se mulher e 30 anos de homem e também a soma da idade + tempo de contribuição de 81 pontos se mulher e 91 pontos se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020 soma-se 1 ponto a cada ano. Limite de 95 pontos para mulher e 100 pontos para homem. Mesma regra acima, mas com 5 anos e/ou pontos a menos e tempo exclusivo no magistério.

VALOR: O valor do benefício será calculado com a média aritmética simples de TODOS os salários de contribuição corrigidos desde julho/1994. Ou seja, soma todos e divide pelo total, encontrando a média. Na regra atual se dispensa os 20% menores.

60% da média encontrada acima + 2% a cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de tempo de contribuição até o limite de 100%.

Exemplo:

  1. Duas mulheres (não são professoras) que no dia 10/12/2019 (caso aprovada a PEC 06/2019 DESTA FORMA) que completam 30 anos de tempo de contribuição, uma delas com 55 anos de idade e a outra com 58 anos de idade.

Primeira mulher:

30 anos de tempo de contribuição + 55 anos em 10/12/2019. Preenche o primeiro requisito dos 30 anos de tempo de contribuição se mulher e ao somar com a idade= 85 pontos. Não preenche os 86 pontos necessários em 10/12/2019 e não poderá se aposentar por esta regra de transição;

Segunda mulher:

30 anos de tempo de contribuição + 58 anos em 10/12/2019. Preenche o primeiro requisito dos 30 anos de tempo de contribuição se mulher e ao somar com a idade – 88 pontos. Preenche os 86 pontos necessários em 10/12/2019 e poderá se aposentar por esta regra de transição. E como fica o valor de seu benefício?

60% + 2% a cada ano excedente de 20 anos de tempo de contribuição. Será 60% + 20% (2x10 anos) = 80% da média encontrada. Na regra atual afastaria o fator previdenciário e aposentadoria com 100% além de ser o cálculo com afastamento dos 20% menores salários de benefício corrigidos.

Mas e a primeira mulher, no próximo ano conseguira aposentar?

Em 10/12/2020:

Supondo que ela terá 31 anos de tempo de contribuição e 56 anos de idade. Somando os dois valores terá (31+56) 87 pontos.

Lembrando que a cada ano à partir de 01/01/2020 soma-se 1 ano aos pontos, até o limite apresentado anteriormente. Os próximos anos temos a seguinte tabela:

01.01.2020 – 87 pontos mulher; 01/01/2021 – 88 pontos mulher; .....

Nosso exemplo ainda em 2020 ela alcançou os 87 pontos, portanto poderá se aposentar nesta data com esta regra de transição. E seu valor?

31 anos de TC, 2% + a cada ano á partir dos 20 anos, ela se aposentará com 60% + 22% (2X11) = 82%.

Segunda Regra de Transição: Art. 19: Deve preencher os requisitos abaixo (CUMULATIVAMENTE):

I – 30 anos de tempo de contribuição (mulher) ou 35 anos de contribuição (homem);

II – 56 anos de mulher e 61 anos se homem.

Á partir de 01/01/2020 soma-se 6 meses a cada ano até o limite de 62 anos (mulher) e 65 anos (homem);

• No caso de professores, diminui-se 5 anos de tempo de contribuição em atividade exclusiva de magistério e 5 anos na idade, acrescentando 6 meses a cada ano da mesma forma á partir de 01/01/2020 até o limite de 60 anos para ambos os sexos.

VALOR: Igual exemplo do artigo anterior.

Exemplo:

  1. Dois homens em 10.12.2019, o primeiro com 35 anos de tempo de contribuição e 55 anos de idade e o segundo com 35 anos de contribuição e 56 anos de idade.

Primeiro homem:

35 anos de tempo de contribuição e 55 anos em 10/12/2019. Preenche o primeiro requisito dos 35 anos de tempo de contribuição se homem mas não preenche o segundo requisito de 56 anos de idade. Não poderá se aposentar por esta regra de transição;

Segundo homem:

35 anos de tempo de contribuição e 56 anos em 10/12/2019. Preenche o primeiro requisito dos 35 anos de tempo de contribuição se homem e 56 anos de idade. Preenche requisitos necessários em 10/12/2019 e poderá se aposentar por esta regra de transição. E como fica o valor de seu benefício?

60% + 2% a cada ano excedente de 20 anos de tempo de contribuição. Será 60% + 30% (2x15 anos) = 90% da média encontrada. Na regra atual afastaria o fator previdenciário e aposentadoria com 100% além de ser o cálculo com afastamento dos 20% menores salários de benefício corrigidos.

Mas e o primeiro homem, no próximo ano conseguira aposentar?

Em 10/12/2020:

Supondo que ele terá 36 anos de tempo de contribuição e 56 anos de idade. Lembrando que á partir de 01/01/2020 se acrescenta 6 meses a cada ano, então ainda em 2020 deverá ter 56 anos, porém à partir de 01/01/2021 deverá ter 57 anos (+ 6 meses);

Neste caso cumprirá os dois requisitos e poderá em seu aniversário de 56 anos (se for no ano de 2020 como em nosso exemplo) se aposentar por esta regra de transição.

E seu valor?

36 anos de TC, 2% + a cada ano á partir dos 20 anos, ela se aposentará com 60% + 32% (2X16) = 92%.

Terceira Regra de Transição: Art. 20: Deve preencher os requisitos abaixo (CUMULATIVAMENTE):

ATÉ A DATA DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA ter: 28 anos de TC se mulher e 33 anos de TC se homem +

I – 30 anos de tempo de contribuição (mulher) ou 35 anos de contribuição (homem); +

II – período adicional correspondente a 50% ao tempo que na data da promulgação da emenda faltava para atingir 30 anos de TC se mulher e 35 anos de TC se homem.

VALOR: Mesmo cálculo. PORÉM a média aritmética terá a aplicação do fator previdenciário.

Exemplo:

Supondo que a Emenda seja promulgada em 10/12/2019. Duas mulheres, uma delas com 27 anos de tempo de contribuição e a outra com 28 anos de tempo de contribuição.

Primeira mulher:

Não poderá se aposentar por esta regra de transição, pois NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA não tinha 28 anos de tempo de contribuição;

Segunda mulher:

Na data da promulgação da emenda que consideramos em 10/12/2019 possuía 28 anos de tempo de contribuição. Para utilizar esta regra de transição deverá ter pelo menos 30 anos de tempo de contribuição (na data do pedido da aposentadoria) que ocorrerá (exemplo) em 10/12/2021 e deverá pagar o “pedágio” de 50% do tempo que faltava para cumprir os 30 anos de tempo de contribuição para mulher na data da promulgação da emenda (no nosso exemplo em 10/12/2019)

Então será: em 10/12/2019 data da emenda ela tinha 28 anos de tempo de contribuição e faltava 2 anos para completar os 30 anos. Então 50% destes 2 anos que faltavam equivalem a 1 ano, desta forma ela deverá cumprir os 30 anos de tempo de contribuição + 1 ano de pedágio, totalizando 31 anos de tempo de contribuição para se utilizar desta regra que em nosso exemplo ocorrerá em 10/12/2022.

Fonte de Pesquisa: texto base da PEC 06/2019 no link: https://www.câmara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2192459

  • Sobre o autorEspecialista em Direito do Trabalho e Previdenciário.
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