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3 de Maio de 2024

Reformularam meu perfume?!

Anvisa simplifica regras para rotulagem de produtos com nova fórmula

há 9 meses

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou no dia 7 de agosto de 2023 a Instrução Normativa (IN) nº 242, com entrada em vigência do dia 14 de agosto, que dispõe sobre a inclusão de declaração de nova fórmula na rotulagem de produtos de higiene pessoal, incluindo descartáveis, cosméticos e perfumes quando da modificação de fórmula¹. A nova norma revoga a IN nº 69, de 1º de setembro de 2020, que tratava do mesmo assunto².

A IN nº 242 tem como objetivo simplificar e harmonizar os procedimentos para a alteração de rotulagem dos produtos regularizados junto à Anvisa quando houver modificação de fórmula, ou seja, qualquer alteração qualitativa e/ou quantitativa na fórmula ou composição anteriormente peticionada¹.

Segundo a Anvisa, a mudança visa facilitar o acesso dos consumidores às informações sobre os produtos, bem como reduzir o tempo e os custos para as empresas realizarem as adequações necessárias na rotulagem³.

Principais mudanças

A IN nº 242 traz algumas mudanças em relação à IN nº 69, que podem ser resumidas nos seguintes pontos:

  • A declaração de nova fórmula ou nova composição deve ser inserida na rotulagem apenas se a modificação resultar em alteração de, pelo menos, um dos seguintes dizeres: descrição qualitativa de ingredientes, concentração declarada de ingredientes, modo de uso, advertência e restrições de uso, ou outros benefícios ou apelos atribuídos ao produto¹. A IN nº 69 não fazia essa distinção e exigia a declaração em todos os casos de modificação de fórmula².
  • Quando se tratar de produto importado, a declaração pode constar da etiqueta de nacionalização do produto, que não necessita ser posicionada no painel principal¹. A IN nº 69 não previa essa possibilidade².
  • Não será necessário o peticionamento para alteração de rotulagem dos produtos regularizados quando for destinada exclusivamente para inclusão ou exclusão da declaração obrigatória¹, permanecendo a disposição que a IN nº 69 trazia, mantendo simplicidade nesse ponto ².
  • Permanece a disposição que IN nº 69 estabelecia, um prazo mínimo de 90 dias para a fabricação com a declaração e também permanece permitida a retirada da mensagem após esse período sem peticionamento².

Impactos para o setor

A mudança na regra para a inclusão da declaração de nova fórmula na rotulagem dos produtos pode ser vista como uma medida positiva, pois evita que os consumidores sejam expostos a informações desnecessárias ou irrelevantes. A IN nº 69 exigia que a declaração fosse inserida em todos os casos de modificação de fórmula, mesmo que essa alteração não implicasse em nenhuma mudança nos aspectos que afetam o uso, a segurança ou a eficácia do produto. Isso poderia gerar confusão, desconfiança ou desinteresse por parte dos consumidores, que poderiam interpretar a declaração como uma tentativa de ocultar alguma falha ou problema no produto.

A IN nº 242, por outro lado, estabelece que a declaração só deve ser inserida se a modificação resultar em alteração de algum dos dizeres que são relevantes para o consumidor, como a descrição qualitativa de ingredientes, a concentração declarada de ingredientes, o modo de uso, a advertência e restrições de uso, ou outros benefícios ou apelos atribuídos ao produto. Dessa forma, a declaração cumpre o seu papel de informar o consumidor sobre as mudanças que podem afetar a sua decisão de compra ou uso do produto, sem sobrecarregar a rotulagem com informações desnecessárias ou irrelevantes.

Essa mudança também pode ser benéfica para as empresas, pois reduz o número de casos em que elas precisam alterar a rotulagem dos produtos regularizados junto à Anvisa quando houver modificação de fórmula. Isso pode representar uma economia de tempo e recursos para as empresas, que podem investir em outras áreas para melhorar a qualidade e a competitividade dos seus produtos.

Portanto, a mudança na regra para a inclusão da declaração de nova fórmula na rotulagem dos produtos pode ser considerada uma medida positiva, pois simplifica e harmoniza os procedimentos para a alteração de rotulagem dos produtos regularizados junto à Anvisa quando houver modificação de fórmula, sem comprometer o direito à informação dos consumidores.

Desta forma, as mudanças trazidas pela IN nº 242 são positivas para o setor produtivo e para os consumidores, pois tornam mais claras e objetivas as regras para a rotulagem dos produtos com nova fórmula, principalmente os importados. Além disso, reduzem a burocracia e os custos para as empresas realizarem as adequações necessárias na rotulagem, sem comprometer a segurança e a qualidade dos produtos.

A IN nº 242 entra em vigor hoje, 14.08.2023, e se aplica a todos os produtos de higiene pessoal, incluindo descartáveis, cosméticos e perfumes regularizados junto à Anvisa. Os produtos fabricados antes da entrada em vigor da norma podem ser comercializados até o final do seu prazo de validade.

Referências:

(1) Instrução Normativa IN Nº 242 DE 04/08/2023 - LegisWeb. https://www.legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=448216.

(2) Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. http://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/6633027/IN_242_2023_.pdf/7e024093-0b76-48bf-b6d3-fa630e1....

(3) Legislação - Anvisa. http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao.

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