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7 de Maio de 2024
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    Registro de Livros Societários dispensa intervenção humana

    Publicado por Caio Rocha dos Santos
    há 3 anos

    Na esteira das mudanças trazidas nos últimos dois anos pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, no sentido de desburocratizar a legislação societária, impulsionado pelo efeito da pandemia do COVID-19 nas relações empresariais, foi publicada em 19 de fevereiro de 2021, a Instrução Normativa DREI/SGD/ME n. 82.

    Citada norma determinou que todos os livros societários, tais como atas de assembleias, reuniões da diretoria e registro de acionistas, passem a ser exclusivamente digitais. A norma vigora a partir de 120 (cento e vinte dias) da sua publicação, ou seja, já está em vigor, devendo as juntas comerciais se adequarem a ela.

    Determinou ainda que o órgão de registro comercial para tais livros se limite a verificar o cumprimento dos requisitos formais para arquivamento, leia-se, autenticação dos termos de abertura e enceramento, não cabendo análise do conteúdo ali descrito.

    Assim é que as juntas comerciais têm adaptado seus sistemas para registro automático dos livros digitais, sem intervenção humana, possibilitando a liberação dos arquivos imediatamente após o seu protocolo; isto já acontece aqui na Bahia, tornando o processo de arquivamento extremamente mais célere.

    O que se observa, após esse período pandêmico, é que temos visto um imenso avanço dos procedimentos societários perante as juntas comerciais, de modo a facilitar o registro dos atos, tornando ainda menos custoso tais procedimentos.

    É importante destacar que o avanço da tecnologia implica o conhecimento de normas que se estendem para além do campo do direito, principalmente as referentes aos requisitos tecnológicos necessários para conclusão do procedimento, que, se não atendidos, acabam por travar um processo que deve ser cada vez mais rápido.

    Outrossim, a dúvida que tem surgido em algumas empresas é como proceder com a baixa dos livros físicos já existentes, levando a questionamentos quanto à possibilidade de arquivar digitalmente tais instrumentos.

    A legislação comercial ainda não prevê essa possibilidade, uma vez que os documentos físicos existentes já foram chancelados, não sendo possível uma dupla validação, com dois números diferentes de registro.

    Entretanto, com base na Lei n.º 12.682/2012, regulamente pelo Decreto n.º 10.278/2020, é possível realizar a digitalização dos livros físicos de forma a lhes dar validade jurídica, desde que sejam seguidos rigorosamente os procedimentos descritos.

    Neste contexto, temos visto uma mudança gradativa e constante do ainda arcaico sistema de arquivamentos dos atos societários para um processo mais rápido e simples, imputando-se às Sociedade a responsabilidade pelas informações prestadas.

    rápido e simples, imputando-se às Sociedade a responsabilidade pelas informações prestadas. procedimentos descritos.

    Neste contexto, temos visto uma mudança gradativa e constante do ainda arcaico sistema de arquivamentos dos atos societários para um processo mais rápido e simples, imputando-se às Sociedade a responsabilidade pelas informações prestadas.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/registro-de-livros-societarios-dispensa-intervencao-humana/1310504024

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