Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
21 de Setembro de 2024
    Adicione tópicos

    Registro de violência doméstica é suficiente para negar acesso à arma de fogo

    há 7 meses

    Resumo da notícia

    A delegada informou ainda que a PF, “ciente do número expressivo de casos de violência doméstica que chegam à unidade por força [da Lei Maria da Penha], tem adotado rígido controle no acesso a armas de fogo”. Para a juíza, “inexiste direito subjetivo ao registro, à aquisição ou porte de arma de fogo pelo cidadão, evidenciando-se que lei pretendeu um maior controle estatal sobre o armamento”.

    A Justiça Federal confirmou a decisão da autoridade policial que negou autorização para compra de arma de fogo a um homem com histórico de violência doméstica, ainda que possa ser considerado sem antecedentes criminais porque a vítima não tinha mantido a denúncia. A juíza Adriana Regina Barni, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, entendeu que “a inexistência de antecedentes criminais não implica, por si só, em idoneidade para os fins da lei [do Sistema Nacional de Armas]”.

    “Por mais que a ofendida não tenha dado continuidade ao referido procedimento, não há como imputar qualquer ilegalidade ou excesso no proceder da autoridade policial, que o considerou para indeferir a autorização do impetrante para adquirir uma arma de fogo”, observou a juíza, em sentença de janeiro deste ano. “O ato administrativo [a permissão para compra] é excepcional e discricionário, subordinado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública”, concluiu.

    De acordo com a sentença, a Polícia Federal (PF) considerou a existência de um registro contra o interessado, em que a vítima relatou ter sido física e moralmente agredida e que não era um fato isolado. Entretanto, como ela não continuou com o processo, o suposto agressor permaneceu com a condição de “sem antecedentes”. A delegada da PF afirmou que a mulher nunca tinha procurado uma delegacia “devido ao fato de se sentir envergonhada com a situação”.

    A delegada informou ainda que a PF, “ciente do número expressivo de casos de violência doméstica que chegam à unidade por força [da Lei Maria da Penha], tem adotado rígido controle no acesso a armas de fogo”. Para a juíza, “inexiste direito subjetivo ao registro, à aquisição ou porte de arma de fogo pelo cidadão, evidenciando-se que lei pretendeu um maior controle estatal sobre o armamento”.

    “Cabe à autoridade policial, norteada pelos referidos critérios, analisar a presença dos requisitos autorizadores de tal aquisição, ao passo que eventual controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais pertinentes”, lembrou Adriana Barni. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

    Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    Quer saber mais?

    Entre em contato comigo pelo WhatsApp (27) 9 9276-7026, estou à disposição para conversar com você e ajudá-lo a encontrar a melhor solução! Espero por você!

    Me acompanhe no Instagram @lucianandrad.adv e linkedIn, onde você se manterá informado e pode se conectar comigo.

    Luciana Andrade Batista

    OAB/ES 32.895

    e-mail: lucianandrad.adv@gmail.com

    Graduada pela Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha, Advogada Familiarista, atuante em direito Sucessório e Contratual.

    • Publicações33
    • Seguidores1
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações46
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/registro-de-violencia-domestica-e-suficiente-para-negar-acesso-a-arma-de-fogo/2174931580

    Informações relacionadas

    Ygor Alexandro Sampaio, Advogado
    Notíciashá 7 meses

    Jurisprudência do STJ - 332g de maconha e 17g não é quantidade relevante para prisão preventiva

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)