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5 de Maio de 2024
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    Registro do gravame supre a comunicação de venda de veículo ao Detran

    Publicado por COAD
    há 11 anos

    A inserção de gravame de Alienação Fiduciária logo após a venda de veículo supre a necessidade de comunicação específica da venda do veículo ao Detran. Essa foi a decisão da 2ª Turma Cível do TJDFT ao julgar recurso do DF, em ação de execução fiscal, movida contra ex-proprietário de um automóvel. Na ação, o DF cobrava o pagamento de IPVAs vencidos depois da venda do veículo para terceiro.

    Citado na ação, o ex-proprietário apresentou exceção de pré-executividade, afirmando que não tinha legitimidade para constar do pólo passivo da demanda, pois não era mais dono do veículo desde dezembro de 2007. Segundo ele, o Detran ajuizou a ação para receber impostos vencidos nos anos de 2008 a 2010.

    No decorrer da execução, o Distrito Federal reconheceu existência da devida comunicação da alienação em 01/07/2008 e requereu a desistência da execução referente aos IPVAs dos anos de 2009 e 2010.

    O juiz de 1ª Instância acatou a exceção de pré-executividade e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. No entanto, o DF recorreu da decisão à 2ª Instância do Tribunal, sob a alegação de que não recebera a comunicação de venda, prevista na Lei Distrital nº Lei 7.431/1985, em seu art. 1º, § 8º.

    Ao analisar o recurso em relação ao IPVA de 2008, a relatora afirmou: É incontroverso, no caso dos autos, que desde 18/12/2007, o Detran já havia inserido o gravame da Alienação Fiduciária, evidenciando o fato de que tinha conhecimento da venda ocorrida em 12/12/2007. Assim, a despeito do envio da apropriada notificação que fosse hábil a deslegitimar o antigo proprietário para figurar no pólo passivo da execução fiscal, é certo que o Detran, competente para receber a comunicação, nos termos da Lei 7.431/1985 e do Decreto Distrital nº 16.099/1994, já detinha a correta informação da titularidade tributária desde 18/12/2007.

    Assim, a Turma negou o recurso do DF à unanimidade. De acordo com a ementa do acórdão: Não é justificável o ajuizamento de execução fiscal em face do antigo proprietário sob argumento de que não houve a devida notificação, eis que o órgão público competente para licenciar e registrar os veículos já detinha a correta informação da titularidade tributária.

    Não cabe mais recurso.

    Processo: 2011.01.1.172836-2

    FONTE: TJ-DFT

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    Paulo Felipe Vilela, Advogado
    Notíciashá 5 meses

    Comprei um imóvel, mas não consigo registrar, porque o vendedor faleceu... O que fazer ?

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