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16 de Junho de 2024
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    Registro do imóvel segue mais proprietário do que medidas e confrontações

    A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso do Ministério Público para desconstituir sentença que reconheceu o usucapião em cidade do litoral norte catarinense simplesmente por não existir registro da área em questão nos cartórios de registros de imóveis da região. A pesquisa foi realizada no chamado Livro n. 4 das serventias, também conhecido como Indicador Real, a partir das características da área repassadas pela parte interessada.

    Não significa que o bem, fisicamente considerado, não esteja devidamente registrado, mas com outras ou algumas características diferentes, o que dificulta sua localização", ponderou o desembargador Ronei Danielli, relator da apelação. Segundo ele, certidões negativas a partir desta origem não são suficientes para se comprovar que o imóvel usucapiendo não está registrado, principalmente porque as medidas e confrontações foram fornecidas pela interessada, com a possibilidade de divergências.

    O relator explicou que as certidões que atestam que um determinado imóvel não está registrado têm que ser interpretadas exatamente por aquilo que dizem: não se localizou o imóvel com as exatas características. Os desembargadores lembraram que, no sistema de registro imobiliário brasileiro, o índice mais utilizado e confiável é aquele que se guia pelo nome dos proprietários (Livro n. 5 - Indicador Pessoal) e não pelas características do imóvel (Livro n. 4 Indicador Real).

    Por conta de irregularidades processuais e deficiências na instrução, a câmara entendeu melhor acolher o pleito do MP para anular o processo desde sua inicial, com possibilidade de sua emenda para novo e regular trâmite (AC n. 2012.067046-4).

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