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19 de Junho de 2024
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    Regra processual pode ser usada para garantir sentença arbitral

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos

    Arbitrágem autoriza uso de regras processuais

    Há certa insegurança na aplicação de regras processuais dos Estados quanto ao reconhecimento e execução de medidas cautelares, provisórias ou de antecipação de tutela emitidas em outros países, em procedimentos arbitrais. Tais cautelares, porém, são fundamentais para preservar o efeito e eficácia das sentenças a serem proferidas pelo (s) árbitro (s), em certos casos, e a insegurança para sua aplicação deve ser superada. Nas diversas jurisdições essa insegurança pode estar fixada na definição de quem pode conceder a tutela de urgência antes de iniciado o processo arbitral, ou no seu curso, se o tribunal arbitral ou o poder judiciário. Ou, ainda, se a ordem pública interna dos Estados aceitará a coercitividade de alguma dessas medidas.

    Devido à lógica, as medidas cautelares e mesmo de antecipação de tutela na arbitrágem devem ser outorgadas pelos árbitros. O posicionamento ideal na prática e quanto à doutrina dominante é o de que essas medidas sejam da alçada dos próprios árbitros, pois são eles que virão posteriormente a julgar a causa em sede arbitral, e assim poderão avaliar, in limine, os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, com análise contrabalanceada do periculum in inverso.

    Mas, ao mesmo tempo, não há proibição de que sejam requeridas, pelas partes e/ou pelos árbitros aos juízes estatais e, em todos os casos, quando deferidas e não cumpridas, sejam mandadas executar, coativamente, pelo judiciário.

    A Lei-Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Desenvolvimento do Comércio Internacional (Uncitral) sobre a Arbitrágem Comercial Internacional, que serve de inspiração a diversas leis nacionais, estabelece em seu artigo 9º , não ser “incompatível com uma convenção de arbitrágem uma parte requerer uma medida provisória de proteção (an interim measure of protection) a um tribunal, antes ou durante o processo arbitral, bem como a concessão dessa medida pelo tribunal”. Assim, a Lei-Modelo, colocou em pauta a possibilidade de poderem as partes, sem contrariarem a convenção de arbitrágem, recorrerem também a um tribunal estatal para obterem o mesmo provimento de urgência, prosseguindo nas obrigações de realização do processo arbitral, independentemente da medida provisória a ser pleiteada e executada, judicialmente, quando for o caso.

    Idêntica estipulação faz parte de diversas legislações arbitrais e de regras de instituições sobre a arbitrágem como fórmula de solução de conflitos. O artigo 26 do Regulamento Modelo de Arbitrágem da Uncitral que, em princípio, se destina a regulamentar arbitragens ad hoc, dispõe clara e textualmente sobre o tema, em seu artigo 26, não deixando dúvidas de q...

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