Regra que veda suspensão da pena em crime de deserção é válida, diz STF
A regra que veda a suspensão da pena em crime de deserção é válida. Assim decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao entender ser incabível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena [sursis] aos condenados pelo crime de deserção. Por maioria dos votos, os ministros declararam recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 a alínea a do inciso II do artigo 88 do Código Penal Militar e a alínea a do inciso II do artigo 617 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), que vedam o sursis aos apenados pela prática desse delito.
A decisão é resultado do julgamento de um Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um soldado do exército. Ele foi condenado a pena de quatro meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de deserção porque, sem autoriza...
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