Regras do Rio têxtil não configuram benefício fiscal
Tem início nesta quarta-feira (26/3), no Rio de Janeiro, o III Congresso Internacional de Direito Tributário da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), realizado em homenagem ao meu amigo, sócio, mestre e guru, Professor Condorcet Rezende, que, nas últimas décadas, vem contribuindo enormemente para o aperfeiçoamento e engrandecimento do Direito Tributário.
Já na sua 3ª edição, o evento tem como tema central a Tributação, Internacionalização e Perspectivas. Nele, os mais diversos e relevantes assuntos em matéria tributária serão abordados e debatidos por renomados tributaristas e membros dos Poderes Executivo e Judiciário.
Trata-se de mais uma realização da ABDF, que representa a International Fiscal Association (IFA) no Brasil e, nessa condição, organiza o Congresso anual daquela entidade que ocorrerá em 2017, também na cidade do Rio de Janeiro.
Mas, vamos ao assunto desta coluna.
No início deste mês, o estado de São Paulo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, contra dispositivos da Lei estadual do Rio de Janeiro 6.331, de 10 de outubro de 1012, que, supostamente, teriam criado benefícios fiscais relativos à incidência do ICMS não previstos em Convênio celebrado pelos estados no âmbito do Conselho de Política Fazendária (Confaz). A relatoria do caso foi entregue ao ministro Celso de Mello.
As normas cuja constitucionalidade está sendo questionada e que interessam ao presente artigo são as seguintes [1]:
Verifica-se, em resumo, que a Lei 6.331/12 institui regime especial de tributação (ou sistemática de tributação, como ela própria prefere denominar) que permite aos estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis apurar o ICMS devido por meio da aplicação do percentual de 2,5% sobre o valor contábil das saídas internas a contribuintes do imposto, bem como das interestaduais de qualquer natureza, sendo vedado o aproveitamento e/ou utilização de quaisquer créditos. Permite-se ao elo seguinte da cadeia a possibilidade de se creditar pelo valor correspondente à incidência da alíquota aplicável (que varia conforme o destino da mercadoria) sobre o valor da operação.
Como se sabe, a Constituição Federal determina que cabe à lei complementar dispor sobre como, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos e revogados (artigo 155, parágrafo segundo, inciso XII, letra g). Esse dispositivo tornou possível a recepção da Lei Complementar 24/75, que criou o Confaz como órgão deliberativo dos estados com competência para celebrar convênios que concedam ou revoguem isenções, reduções de base de cálculo, devoluções, concessões...
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