Regras do Rio têxtil não configuram benefício fiscal
Tem início nesta quarta-feira (26/3), no Rio de Janeiro, o III Congresso Internacional de Direito Tributário da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), realizado em homenagem ao meu amigo, sócio, mestre e guru, Professor Condorcet Rezende, que, nas últimas décadas, vem contribuindo enormemente para o aperfeiçoamento e engrandecimento do Direito Tributário.
Já na sua 3ª edição, o evento tem como tema central a Tributação, Internacionalização e Perspectivas. Nele, os mais diversos e relevantes assuntos em matéria tributária serão abordados e debatidos por renomados tributaristas e membros dos Poderes Executivo e Judiciário.
Trata-se de mais uma realização da ABDF, que representa a International Fiscal Association (IFA) no Brasil e, nessa condição, organiza o Congresso anual daquela entidade que ocorrerá em 2017, também na cidade do Rio de Janeiro.
Mas, vamos ao assunto desta coluna.
No início deste mês, o estado de São Paulo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, contra dispositivos da Lei estadual do Rio de Janeiro 6.331, de 10 de outubro de 1012, que, supostamente, teriam criado benefícios fiscais relativos à incidência do ICMS não previstos em Convênio celebrado pelos estados — no âmbito do Conselho de Política Fazendária (Confaz). A relatoria do caso foi entregue ao ministro Celso de Mello.
As normas cuja constitucionalidade está sendo questionada e que interessam ao presente artigo são as seguintes[1]:
“Art. 2º O estabelecimento fabricante, de que trata o artigo 1º desta Lei e que por ela optar, deverá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, observadas as disposições .§ 1º - A utilização da sistemática de apuração a que refere este artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.(...)§ 4º - Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido devem (...) consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza (...).(...) Art. 4º A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante que recolher o imposto na forma prevista no artigo 2º desta Lei, deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal, estabelecida em função do destino da mercadoria.”
Verifica-se, em resumo, que a Lei 6.331/12 institui regime especial de tributação (ou sistemática de tributação, como ela própria prefere denominar) que permite aos estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis apurar o ICMS devido por meio da aplicação do percentual de 2,5% sobre “o valor contábil” das saídas internas a contribuintes do imposto, bem como das interestaduais de qualquer natureza, sendo vedad...
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